segunda-feira, 7 de abril de 2014

CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF


O Supremo Tribunal Federal decidiu, durante a sessão que é constitucional a utilização da cláusula de barreira em concursos públicos. Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário 635.739, apresentado pelo governo de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. O TJ-AL havia declarado inconstitucional edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo com nota para a aprovação, tivesse colocação além do dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do Supremo será aplicado a casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
O TJ-AL manteve a sentença que considerou a eliminação do candidato, em concurso para cargos de agente da Polícia Civil, irregular, por ferir o princípio da isonomia. O governo estadual recorreu argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os critérios para restrição de convocação de candidatos entre fases são necessários por conta da dificuldade para selecionar os melhores candidatos entre todos os inscritos.
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a fixação de cláusula de barreira não representa quebra do princípio da isonomia.
Janot apontou que a cláusula do edital previa limitação prévia objetiva para que os candidatos aprovados nas sucessivas fases continuassem no concurso, e isso não representa abuso, nem contraria o princípio da proporcionalidade. De acordo com o procurador-geral da República, “como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes apontou que, com o aumento no número de pessoas que buscam as carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais apontem critérios para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra. Ele disse que essas regras podem ser eliminatórias, como as nota de corte ou testes de aptidão física, ou de barreira, que limitam a participação na fase apenas a um contingente pré-determinado de candidatos, beneficiando aqueles que tenham obtido a melhor classificação. 
O ministro informou que é imprescindível para os concursos públicos o tratamento impessoal e igualitário, citando que a impessoalidade permite à administração que sejam qualificados e selecionados os candidatos mais aptos para determinada função. De acordo com ele, “não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”.
Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas previstas nos editais de certames, eliminatórias ou de barreira, são a garantia do princípio da igualdade e impessoalidade em concursos públicos, desde que tenham sido fundadas em critérios objetivos, relacionados ao desempenho dos candidatos. Segundo Mendes, a jurisprudência do STF "tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”. Durante a análise do caso concreto, ele disse que a desigualdade entre os candidatos teve como base o critério do mérito, pois os melhores se destacaram e diferenciaram dos demais por suas notas em cada fase do concurso.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou o relator. Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que acompanharam o voto em relação ao mérito, ficaram vencidos ao defender a  modulação dos efeitos da decisão, para que o recorrido fosse mantido no cargo que ocupa há oito anos por força de decisão judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 635.739

Fonte Consultor Jurídico