O Supremo Tribunal Federal decidiu, durante
a sessão que é constitucional a utilização da cláusula
de barreira em concursos públicos. Os ministros deram provimento ao Recurso
Extraordinário 635.739, apresentado pelo governo de Alagoas contra decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado. O TJ-AL havia declarado inconstitucional
edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo com nota para a aprovação,
tivesse colocação além do dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento
do Supremo será aplicado a casos análogos que estão com a tramitação suspensa
em outros tribunais.
O TJ-AL manteve a sentença que considerou a
eliminação do candidato, em concurso para cargos de agente da Polícia Civil,
irregular, por ferir o princípio da isonomia. O governo estadual recorreu
argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os critérios para restrição
de convocação de candidatos entre fases são necessários por conta da
dificuldade para selecionar os melhores candidatos entre todos os inscritos.
Para o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, a fixação de cláusula de barreira não representa quebra do princípio
da isonomia.
Janot apontou que a cláusula do edital
previa limitação prévia objetiva para que os candidatos aprovados nas
sucessivas fases continuassem no concurso, e isso não representa abuso, nem
contraria o princípio da proporcionalidade. De acordo com o procurador-geral da
República, “como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada
igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do
certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas
de eficiência do trabalho”.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes
apontou que, com o aumento no número de pessoas que buscam as carreiras públicas,
é cada vez mais usual que os editais apontem critérios para restringir a
convocação de candidatos entre uma fase e outra. Ele disse que essas regras
podem ser eliminatórias, como as nota de corte ou testes de aptidão física, ou
de barreira, que limitam a participação na fase apenas a um contingente pré-determinado
de candidatos, beneficiando aqueles que tenham obtido a melhor classificação.
O ministro informou que é imprescindível
para os concursos públicos o tratamento impessoal e igualitário, citando que a
impessoalidade permite à administração que sejam qualificados e selecionados os
candidatos mais aptos para determinada função. De acordo com ele, “não se pode
perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais
preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se
pretende ingressar”.
Gilmar Mendes argumentou que as regras
restritivas previstas nos editais de certames, eliminatórias ou de barreira, são
a garantia do princípio da igualdade e impessoalidade em concursos públicos,
desde que tenham sido fundadas em critérios objetivos, relacionados ao
desempenho dos candidatos. Segundo Mendes, a jurisprudência do STF "tem
diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso
estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre
eles”. Durante a análise do caso concreto, ele disse que a desigualdade entre
os candidatos teve como base o critério do mérito, pois os melhores se
destacaram e diferenciaram dos demais por suas notas em cada fase do concurso.
“A cláusula de barreira elege critério
diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses
protegidos pela Constituição”, apontou o relator. Os ministros Roberto Barroso
e Luiz Fux, que acompanharam o voto em relação ao mérito, ficaram vencidos ao
defender a modulação dos efeitos da
decisão, para que o recorrido fosse mantido no cargo que ocupa há oito anos por
força de decisão judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
RE 635.739
Fonte Consultor Jurídico