A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas. E não apenas a partir de sua citação.
Com
base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão
das instâncias ordinárias e negou Recurso Especial interposto por um fiador
condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros
moratórios desde o vencimento.
Ao
analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão
controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do
fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de
imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir
da citação.
Ele
destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de
equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua
citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação
que afiançou.
Porém,
o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída
pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na
fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação
assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os
acessórios da obrigação principal.
Para
Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de
obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o
artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código
Civil atual, no caput do artigo 397”.
Diz
o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de
pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece
que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial”.
“Assim”,
acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e
conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do
credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve
ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe
advertência complementar por parte do credor”.
Ele
concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado
termo — desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição
de mora automática —, o inadimplemento ocorre no vencimento”.
Salomão
observou, ainda, que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a
fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação
principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria
possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a
partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.
No
caso, o dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta
de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a
citação dos fiadores. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a
mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato
especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios
deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397
do Código Civil.
Em
sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar
na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de
fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a
obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua
residência.
REsp
1264820
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico