"A
obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a
todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em
falta de outros. Não obstante, a teor dos artigos 1.696 e 1.698 do Código
Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os
avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se
esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse
entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
acatou um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40%
do salário mínimo a serem pagos pela avó paterna.
A
avó paterna alegou não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos,
em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda um
benefício previdenciário inferior ao valor do salário mínimo. Além disso,
informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de
pagar os alimentos devidos.
Como
consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os
meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes
demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai,
"não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o
encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as
tentativas de recebê-los do pai" — que é quem é obrigado a pagar os
alimentos, afirma o desembargador relator.
Na
decisão, o julgador cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no seguinte
sentido: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos
avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira
singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.
Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como
persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte
Consultor Jurídico