A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte
de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2
cassou a decisão, pois a considerou contrária à regra da impenhorabilidade
absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
Na
fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª
Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores
presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra
essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem
natureza alimentícia e, portanto, é impenhorável. O tribunal não lhe deu razão
e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida,
já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado,
o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, lhe deu
razão. Segundo o relator, a atual jurisprudência do TST autoriza o Mandado de
Segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado
ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução
final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte".
Com
relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de
Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza
salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST, a
decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a
satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo
percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O
relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar
a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os
valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da
quantia já bloqueada. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico