A união estável gera os mesmos direitos
sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e traduz ranço
preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com discussão. O
entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. Os
desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em que a companheira
do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo a relatora do caso, desembargadora
Claudia Telles, o citado artigo é vago em suas definições, determinando que o
parceiro só fará parte da sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto,
bens particulares”.
“Ocorre que o inciso III do dispositivo em
questão não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao
termo “herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes sucessíveis
que não os descendentes, a companheira terá direito a um terço da herança”,
examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849,
também do Código Civil, que garantem direitos sucessórios sobre todos os bens
do companheiro.
“A despeito de se traduzir em solução mais
justa, a interpretação dos incisos de forma independente do caput não encontra
amparo técnico, eis que por regra basilar de hermenêutica jurídica os incisos
devem ser lidos em consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável
que a distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda
conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a discussão
aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações sociais e
culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora,
“dúvida não há de que a desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e,
em determinadas hipóteses, a inferioridade de direitos conferidos àquele,
representa inaceitável violação ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000
Por Felipe Vilasanchez
Fonte Consultor Jurídico