A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença obrigando advogado que repassou a seu cliente valores a menor do que o devido. A quantia entregue foi de R$ 60 mil, quando o correto seria R$ 130 mil. A corte determinou que o advogado devolvesse a diferença e indeferiu pedido referente aos honorários correspondentes à parcela não entregue anteriormente.
A ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o crédito de R$ 82.554,64, bruto. O valor total corrigido foi retirado pelo advogado, que deveria repassar o montante correto ao requerente. Em honorários, o advogado deveria ficar com R$ 16.281,45. O valor foi posto em um recibo de quitação da obrigação pelos trabalhos prestados. Contudo, o cliente teve sua declaração de Imposto de Renda retida pela “malha fina”.
Em consulta à Receita Federal, os valores brutos da tal ação eram de R$ 137.851,21 e não fechavam com o informado pelo requerente. Acionado para prestar contas, o advogado foi condenado pela 6ª Vara Cível da Capital. Ele apelou ao Tribunal de Justiça em busca das diferenças referentes aos honorários advocatícios, uma vez que o cálculo do percentual ocorreu sobre R$ 80 mil, e não sobre os R$ 130 mil.
O pleito foi rechaçado pela Câmara. “O apelante, advogado que é, haveria de se precaver e fazer incluir no documento a ressalva de que a quitação era apenas parcial, ou, ainda, no mínimo, redigir qualquer outro instrumento capaz de indicar que sua remuneração ia além dos R$ 16,2 mil descritos no recibo”, anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.
Apelação Cível 2008.076836-4
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fonte Consultor Jurídico