Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina, mas lembrou que "a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis".
Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, ela afirmou que "a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor — os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente".
Nancy também explicou que com as mudanças das práticas comerciais, os títulos virtuais foram regulamentados na Lei 9.492/97, e que os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. "Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente."
O parágrafo 3º, do artigo 889, do Código Civil diz que "o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".
A questão foi debatida no julgamento de Recurso Especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A para receber R$ 202 mil pela venda de produtos entregues. A execução se baseou somente em boleto bancário, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicação das duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio.
Segundo a empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual porque a apresentação física do título é indispensável e boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil.
A empresa apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que é dito que o boleto bancário, ainda que acompanhado do protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.
Resp 1.024.691
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.
Fonte Consultor Jurídico