quinta-feira, 12 de julho de 2012

CONCLUIR FACULDADE NO BRASIL É ONDE MAIS AUMENTA O SALÁRIO


Investir em uma formação de ensino superior resulta em ganhos futuros. A conclusão faz parte de relatório divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo o documento, no Brasil, ter curso superior resulta em um aumento de 156% nos rendimentos.
Um salário mínimo de R$ 545 seria elevado para quase R$ 1.400, por exemplo. Um salário de R$ 2 mil viraria R$ 5.120 com curso superior. É o mais alto índice entre todos os 30 países pesquisados.
O estudo aponta que, nos países analisados, em média, uma pessoa que concluiu a educação superior recebe pelo menos 50% a mais do que uma pessoa com ensino médio concluído.
De acordo com a OCDE, no Brasil, 68,2% das pessoas que completaram a universidade ou um programa avançado de pesquisa ganham duas vezes mais que a média de um trabalhador. O estudo aponta, ainda, que 30,1% dos brasileiros entre 15 e 19 anos não estão estudando e que, desses, 16,1% estão empregados, 4,3% estão desempregados e 9,7% não estão na força de trabalho.
A população brasileira de 15 a 29 anos e com mais estudo é a que tem menor probabilidade de estar desempregada. Entre a população dessa faixa etária que está fora do sistema educacional, 6,2% dos graduados da educação superior estão desempregados. Na mesma situação, estão 10,2% dos jovens que concluíram o ensino médio e 5,58% dos que não concluíram esse nível de ensino.
A falta de qualificação de nível médio é, de acordo com o estudo, “um sério impedimento para encontrar emprego”. Jovens que não concluem o ensino médio e que não estão estudando estão 21 pontos percentuais menos propensos a encontrar um emprego.
A OCDE avalia que "há um alto nível de vulnerabilidade na educação brasileira, principalmente entre os estudantes com 15 anos de idade". Cerca de 50% deles apresenta baixa pontuação em leitura. Entre os países que participaram do estudo, a média é 19%.
Além disso, o risco de obter essa pontuação baixa é uma vez e meia maior para estudantes com desvantagem de origem socioeconômica; 1,3 para os meninos em relação às meninas; e 1,3 para estudantes cujos pais têm baixo nível de escolaridade.
O relatório aponta também que, entre 2000 e 2008, o Brasil foi o país que mais aumentou os gastos por aluno da educação primária até o segundo ciclo da educação secundária (ensino médio), equivalente a uma elevação de 121%.
“O mundo reconhece que o Brasil fez, na última década, o maior esforço de investimento na educação básica entre todos os países avaliados pela OCDE”, comemorou o ministro da Educação, Fernando Haddad, após participar da abertura de um congresso internacional sobre educação, ocasião em que comentou o relatório.
No entanto, a OCDE disse também que o total do produto nacional investido pelo Brasil em educação continua abaixo da meta da organização. No Brasil, o percentual do Produto Interno Bruto destinado à educação cresceu 1,8 ponto percentual, passando de 3,5%, em 2000, para 5,3%, em 2008.
A média da OCDE ficou em 5,9% em 2008. Para Haddad, se o país mantiver “o passo dos investimentos”, conseguirá alcançar o percentual dos países ricos.

Fonte Espaço Vital

REDEFININDO O ESTUDO A DISTÂNCIA


Harvard e Ohio State não vão desaparecer tão cedo. Mas uma série de empresas online estão tornando um diploma universitário mais barato, mais rápido e suficientemente flexível para levar a experiência de trabalho em consideração. Como a Wikipedia derrubou a indústria da enciclopédia e o iTunes mudou o mercado da música, esses negócios têm o potencial de mudar a educação superior.
Ryan Yoder, de 35 anos, programador de computadores que completou 72 créditos na Universidade do Sul da Florida há alguns anos, inscreveu-se em uma companhia chamada Straighterline, pagou US$ 216 para fazer duas aulas, uma em contabilidade e outra em comunicação de negócios, e um mês depois transferiu seus créditos para a Thomas Edison State College em Nova Jersey, que lhe concedeu um diploma de graduação em junho.
O paramédico e capitão de bombeiros Alan Long, de 34 anos, utilizou outra nova instituição, a Learning Counts, para criar um portfólio que incluía seus certificados e a uma narrativa descrevendo o que ele havia aprendido no trabalho. Ele pagou US$ 750 para a Learning Counts e conseguiu sete créditos na universidade Ottawa, no Kansas, na qual teria que pagar US$ 2.800 para ganhá-los em uma classe tradicional.
E Erin Larson, que tem quatro filhos e trabalha em período integral em uma estação de televisão, mas queria tornar-se professora, pagou US$ 3.000 por semestre para a universidade Western Governors para ter o máximo de aulas que ela pudesse aguentar – mais uma ligação semanal de um orientador. “Em qualquer outro lugar, isso teria me custado três braços e pernas”, disse Larson, que tem 40 anos, “e como uma procrastinadora assumida, achei aquela ligação semanal muito útil”.
Para aqueles que têm tempo e dinheiro, os quatro anos no campus e na residência do campus ainda oferecem o que é largamente considerado a melhor experiência educacional. Críticos se preocupam que os cursos online são menos rigorosos e mais vulneráveis a trapaças e que sua ênfase em fornecer créditos para trabalhos específicos poderia minar a tradicional missão de estimular o pensamento crítico.
Mas a maioria dos especialistas concorda que devido à explosão de tecnologias, cortes no orçamento das universidades e à expansão do universo de pessoas que são esperadas a ter um diploma de terceiro grau, não há fim à vista para os novos programas que preparam estudantes para carreiras de alta demanda de profissionais, como negócios, ciências da computação, saúde e justiça criminal.
Chelter E. Finn Jr, pesquisador sênior da Instituição Hoover e presidente do Instituto Thomas B. Fordham, previu que todas as universidades, menos as de maior nível, iriam “mudar drasticamente”, já que os estudantes ganharam novamente o poder em um mercado em expansão.
“No lugar de uma admissão completa de quatro anos em uma universidade, será mais como ir comer ou ir ao bar de tapas”, disse Finn, “com pessoas reunindo estudos superiores de diferentes fontes”.
Enquanto muitos estudantes de instituições nascentes oferecem depoimentos brilhantes e histórias de sucesso, um estudo recente da Teachers College, da Universidade Columbia, que pesquisou 51 mil universitários de faculdades comunitárias do estado de Washington durante cinco anos e descobriu que aqueles com o maior número de créditos provenientes de cursos online eram os que estavam menos propensos a graduar ou transferir-se para uma instituição com curso de quatro anos de duração. Professores tradicionais como Johann Neem, historiador da Universidade de Western Washington, veem lugares como a Western Governors como anti-intelectuais, observando que a publicidade enfatiza o quão rápido os alunos podem ganhar créditos e não sobre o quanto eles vão aprender.
“Fazer aulas online, por você mesmo, não é o mesmo que estar em uma classe de aula com um professor que pode responder para você, apresentar diferentes pontos de vista e incentivá-lo a trabalhar o problema”, diz Neem. “Há muita pornografia e religião online, mas as pessoas ainda têm relações e se casam, assim como vão para a igreja e falam com um ministro”.
Mas Anya Karmenetz, cujo livro 'DIY U: Edupunks, Edupreneurs and the Coming Transformation of Higher Education’, lançado no ano passado, acompanha a nova onda de esforços baseado na educação online, diz que novas instituições vão apenas continuar a melhorar e a expandir. “Para algumas pessoas isso significará ir de uma boa educação para uma ótima”, ela disse. “Para outros, isso significará ter algum nível de educação ao invés de nada”.
O cardápio emergente de novas ofertas é surpreendentemente variado, como são as instituições. A startup sem autorização e sem fins lucrativos University of the People dá a falantes de língua inglesa que terminaram o ensino médio uma chance de estudar negócios ou computação grátis, com professores voluntários.
Há também crescentes joint-ventures entre os campi tradicionais e entidades online, como a Ivy Bridge College – colaboração entre a Universidade de Tiffin, escola sem fins lucrativos em Ohio, e a empresa comercial Altus Education, que oferece diplomas em dois anos transferíveis para dúzias de universidades parceiras com cursos de quatro anos. E há grupos comunitários sem fins lucrativos como o Peer 2 Peer University, no qual pessoas criam grupos de estudo sobre tópicos tão diversos como JavaScript e arte barroca.
Uma maneira de acelerar o ritmo Burck Smith, que inicialmente começou com uma empresa online de aulas de reforço, fundou a Straighterline em 2008 para desafiar os altos custos universitários.
“Nós chegamos até aqui por nos perguntarmos por que a educação superior ainda custa tanto, apesar de o online ser tão mais barato”, diz.
“Licenciamos da McGraw-Hill nosso material de aula e as apresentações, que é a mesma coisa que centenas de universidades utilizam”.
A Straighterline é uma empresa, não uma escola, oferecendo por uma fração do preço uma grande gama de cursos que incluem introdução à matemática, negócios, ciências e aulas de redação, encontradas na maioria das faculdades comunitárias e universidades.
O preço do registro mensal é de US$ 99, mais US$ 39 por aula – ou um completo “primeiro ano universitário” por US$ 999. Partindo do princípio que muitos estudantes entram na faculdade, mas rapidamente largam – especialmente em faculdades comunitárias e escolas comerciais _, Smith diz que seu enfoque oferece uma maneira de experimentar o trabalho universitário sem um grande investimento.
Para Yoder, programador de computadores da Flórida, a capacidade de trabalhar em seu próprio ritmo foi um grande atrativo. “Eu posso literalmente sentar em um quarto por dez horas diárias e trabalhar múltiplos capítulos, trabalhar um livro de faculdade inteiro em um fim de semana”, diz. “Estar em uma aula, em um grupo, significa que você pode ir apenas tão rápido quanto a pessoa mais lenta. Então para mim, a Straighterline era um ótimo caminho a seguir”.
Como muitos estudantes, Yoder combinou seus créditos da Straighterline com outros – em seu caso, um programa de exame de nível do College Board, um certificado da Microsoft que ele ganhou pelo seu trabalho e um curso anterior na Universidade do Sul da Flórida – para ganhar seu diploma.
Recebendo créditos pela experiência de trabalho Iniciado em janeiro, o Learning Counts é um projeto do Conselho para Adultos e Aprendizagem por Experiência, do Conselho Americano de Educação e do College Board, no qual estudantes tomam aulas online que os ensinam a preparar um portfólio que mostra o que eles aprenderam do trabalho e de sua experiência de vida. Os portfólios – um para cada área na qual estão em busca de crédito – são então submetidos a um avaliador externo, que decide se eles deveriam ganhar os créditos acadêmicos.
Até agora, aproximadamente 80 faculdades, incluindo a Faculdade Comunitária de Cuyahoga, em Cleveland, e a Universidade do Norte do Arizona, em Flagstaff, concordaram em aceitar essas recomendações de créditos e de dar aos alunos três créditos pela aula de criação de portfólios.
Kim Bove, de 39 anos, estudante da Universidade Widener, perto de Filadélfia, com três filhos, um trabalho de período integral e quase duas décadas de experiência no trabalho, conseguiu 12 créditos em quase seis semanas de aulas com o Learning Counts.
Bove começou um curso superior na Pennsylvania State, transferiu para Widener em seu primeiro ano e largou. No ano passado, ela volta a Widener para completar seu diploma de graduação, que ela espera que lhe ajude a encontrar melhores empregos – e, segundo ela, a torne um melhor modelo para seus filhos.
“Eu fiz uma aula sobre supervisão, algo que eu faço há 16 anos, e senti como se pudesse dar a aula”, disse Bove, que trabalha em uma empresa farmacêutica. “Eu fiz a aula de portfólio, que me ensinou a refletir sobre o que eu aprenderia da minha experiência e juntei um documento de 40 páginas que submeti a um avaliador. Agora poderei ter o meu diploma no ano que vem”.
A documentação de Bove inclui uma narrativa descrevendo como, em seus trabalhos de administração em clubes de campo, ela usou as mesmas técnicas que seriam ensinadas em cursos de planejamento eficaz e organização, supervisionando equipes de trabalho e com uma liderança efetiva. Ela incluiu fotos das unidades e recomendações de seus empregadores.
Bove pagou US$ 500 pelo curso e US$ 250 pela avaliação do portfólio.
“Eu quero que meus filhos façam faculdade pelo meio tradicional, porque eu ainda acho que todos os jovens deveriam ter isso, aprender a aprender e ter todo o aspecto social de viver por conta própria”, ela diz. “Mas para mim, foi uma ótima opção”.

Por Tamar Lewin
Fonte The New York Times News

terça-feira, 10 de julho de 2012

NÃO HÁ ILICITUDE NO PLÁGIO DE PETIÇÃO INICIAL


Julgado de 2002 do STJ definiu que "por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária".
"A própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração. O dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria".
(Paulo Sérgio Lacerda Beirão, presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).
Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.
O ministro do STJ Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente , avaliou.
O novo tipo define o delito como apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte.
O STJ tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. O saite do tribunal publicou ontem (8) interessante matéria preparada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa sobre o tema.

Plágio em petição inicial?
Em 2002 o STJ enfrentou caso em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial, cujo signatário a formalizara sete anos antes.
A questão foi analisada sob a vigência da Lei nº 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos.
O relator do processo, ministro Ruy Rosado, gaúcho, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.
O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante . Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária, afirmou.
(REsp nº 351358).

Fonte Espaço Vital

DATA DA BAIXA NA CTPS DO EMPREGADO QUANDO O AVISO PRÉVIO É INDENIZADO


Quando o empregador demite um empregado sem justa causa e concede aviso prévio indenizado, é comum haver dúvida sobre a data da rescisão contratual a ser anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), se é o último dia de trabalho ou o último dia do término do aviso prévio projetado.
Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho normatizou no artigo 17 o seguinte:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado"

A orientação dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto a data da saída a ser anotada na CTPS do empregado, está em consonância com jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº  82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1: "OJ. 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"
Somente na página destinada as anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada a anotação do contrato de trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
Assim, por exemplo, se um empregado foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 30 dias, no dia 31/05/2012, último dia trabalhado, o seu contrato de trabalho só será considerado terminado no dia 30/06/2012, em face da projeção do aviso prévio indenizado.
Nesse exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra estampado o registro do contrato de trabalho, o empregador deve lançar como data da saída o dia 30/06/2012 e em uma das páginas reservadas as anotações gerais, deve anotar a observação de que o último dia trabalhado foi dia 31/05/2012.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto
Fonte Última Instância

COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PIS/PASEP PRESCREVE EM CINCO ANOS


É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo.
A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.
A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.

Repetitivo
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
Processo REsp 1205277

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 9 de julho de 2012

ADVOCACIA ON-DEMAND

Banca virtual contrata advogados por empreitada nos EUA

Eles são advogados altamente competentes. Muito valorizados, porém "desescritorizados". Operam de onde for mais conveniente: em uma sala emprestada pelo cliente, em casa, em cibercafés. São muito bem pagos. Chegam a ganhar de US$ 200 mil a US$ 250 mil por ano. Mas não têm de buscar trabalho ou conquistar clientes. A Axiom, uma "pequena" firma de advocacia virtual, faz isso por eles. Essa firma inventou um novo modelo de negócios, um dos mais prósperos e lucrativos da advocacia nos EUA. E rompeu o domínio das bancas de grande porte sobre as grandes corporações.
A firma já tem escritórios em diversas partes do mundo. Mas, para dar um exemplo, o escritório de Washington (DC) só tem um administrador e duas advogadas na direção. Toda a operação de cada sede da firma, que não tem sócios, consiste em agenciar advogados experientes, que trabalham por "projetos", normalmente pela metade do preço que as grandes bancas praticam. Em nenhum momento o serviço prestado por esses advogados independentes é qualificado como free-lancing. Mas o que fazem é bem parecido com o velho "frila", muito conhecido dos jornalistas: o telefone toca e alguém anuncia que há um projeto novo na pauta. Em termos mais modernos, é uma espécie de advocacia on-demand (por encomenda).
O modelo de negócios da Axiom já foi copiado por outros empreendedores jurídicos. Afinal, ela tem como clientes inúmeras empresas entre as listadas na "Forbes 100". Da lista no website da Axiom (www.axiomlaw.com): Cisco, IBM, Sun Macrosystems, Citigroup, Amazon, Chevron, Accenture, Colgate-Palmolive, Dow Jones, Bolsa de Valores de Nova York, eBay, Google, Yahoo!, Hotéis Hilton, Johnson & Johnson, Levi Strauss, Master Card, Orbitz, Xerox, NBC Universal, Nokia, Time Warner, UBS, Viacom, Thomson Reuters, New York Times e muitas outras menos conhecidas do grande público. E também a General Electric, a Goldman Sachs, a Morgan Stanley, o Credit Suisse e o Washington Post, segundo declarou em uma reportagem sobre esse novo modelo de negócios o próprio Washington Post.
Todos os clientes se declaram felizes com a excelência do trabalho e o baixo custo, se comparado com as bancas que têm de remunerar regiamente a multidão de sócios, todos os advogados contratados e todos os funcionários administrativos, além de arcar com custos fixos e variáveis. Os advogados free-lancing, mesmo os mais competentes e especializados, custam ao cliente de US$ 150 a US$ 275 por hora — bem menos do que os custos de US$ 500 a US$ 700 por hora (em alguns casos até US$ 1 mil), cobrados pelas bancas. Os advogados são contratados só para efeito de manter os benefícios oferecidos pelas bancas, como o seguro-saúde. Mas só são pagos por trabalho executado. Os custos da firma são pelo menos 50% menores do que os de uma banca estabelecida, diz o advogado Mark Harris, um de seus fundadores.
O mercado jurídico da firma é essencialmente o corporativo. E ela oferece três tipos de serviços: projetos, insourcing (advogados são destacados para trabalhar dentro de uma empresa) e outsourcing (a velha terceirização). O sistema também beneficia, em todos esses tipos de serviço, empresas que não têm cacife para contratar sua própria assessoria jurídica. Elas se tornaram clientes frequentes da firma, chamando-a sempre que há um projeto jurídico. Mas o sistema também atraiu as assessorias jurídicas das grandes corporações. Em casos de projetos especiais, sai muito mais em conta contratar os serviços de meio expediente, expediente integral, remoto, mas sempre temporário, de um advogado especializado, do que chamar uma grande banca — um custo 40% a 50% menor para o cliente.
A parte mais complexa da formação de uma firma com esse modelo de negócios é conseguir advogados "com pedigree", de preferência com um alto nível de especialização, diz o Wall Street Journal. Esse tipo de firma não vai viver, durante um bom tempo, de sua boa reputação, porque não tem nenhuma. Vai viver do currículo ou do nome dos advogados à disposição. Normalmente, os fundadores dessas firmas vêm de grandes bancas, conhecem bem o mercado e os colegas bem posicionados na comunidade jurídica.
Os advogados que vão integrar a equipe on-demand também vêm de grandes bancas, mas não exclusivamente, e de assessorias jurídicas de grandes corporações. Muitas vezes eles estão cansados do modus operandi da grande banca, por diversas razões. Mas a principal motivação é a ideia que têm de que há coisas mais interessantes para fazer na vida do que se dedicar em tempo integral ao escritório de advocacia.
A advogada que é mãe, que quer dedicar mais tempo aos filhos, é um caso clássico. Mas há quem tenha projetos nunca realizados, por falta de tempo: o livro que nunca é escrito, o filme que nunca é produzido, o projeto individual de vida que nunca é sequer iniciado porque a firma consome seu tempo e suas energias. Alguns não querem mais ter chefe, mas não estão preparados, nem têm disposição, para abrir a firma própria. Muitos advogados declararam aos jornais Washington Post e The Wall Street Journal que fizeram reportagens sobre o assunto, que ganham o mesmo dinheiro que percebiam na banca, menos o bônus anual. Mas, têm muito mais tempo para fazer outras coisas.
A dificuldade de conseguir advogados de alto nível no começo transforma-se em uma dificuldade de selecionar apenas os "craques", em pouco tempo. Hoje, a Axiom seleciona apenas uma em cada cem inscrições de advogados. A empresa já tem mais de 900 advogados e escritórios em Nova York (onde foi fundada), San Francisco, Chicago, Los Angeles, Washington, Boston, Atlanta, Houston, Londres, Hong Kong, Deli, Cingapura e Belfast. "As grandes bancas não param de fazer os seus melhores advogados infelizes", declarou Mark Harris aos jornais.
As empresas que usam os serviços da Axiom afirmam que ela não substitui, de modo algum, os contratos que mantêm com as grandes bancas ou as assessorias jurídicas. "Essas firmas são muito boas para certos projetos, em que precisamos de uma assessoria temporária em uma área específica, para a qual não faz sentido contratar um advogado como empregado da empresa e nem entregar o problema a uma grande banca", disse o vice-diretor da assessoria jurídica da Accenture, Chad Jerdee, ao Washington Post. "As empresas sempre vão trabalhar com as grandes bancas na maioria de suas questões legais", escreve o The Wall Street Journal.
Segundo o jornal, o diretor da assessoria jurídica da Morgan Stanley deu um exemplo específico. A empresa teve uma questão jurídica complexa sobre a legislação de valores mobiliários. A Axiom entregou o trabalho a um advogado que passou cerca de cinco anos na firma Cravath, Swaine & Moore LLP, que está entre as da elite de Nova York. "O advogado fez um trabalho fantástico e nós economizamos mais de 40% do que se recorrêssemos a uma grande banca", contou. O advogado era Joe Risico, que "deixou a Cravath por causa da vida estressada e porque queria fazer algo diferente", segundo disse ao jornal.
A sucursal de Washington começou com um advogado em 2009 e agora congrega 30 profissionais independentes. Projeta um crescimento de 100% para o terceiro trimestre do ano, em comparação com o mesmo período do ano passado. A receita anual da Axiom cresceu de US$ 1 milhão em 2002 para US$ 80 milhões em 2011.
As firmas criadas no rastro da Axiom são a Paragon, de San Francisco (Califórnia), a FSB Legal, de Atlanta (Georgia), a Outside GC, de Boston (Massachusetts), e a Philips & Reiter, de Houston (Texas).

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

PLANOS DE SAÚDE - CANCELAMENTO DEVE TER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Quando os planos de saúde entram na pauta de discussão, surgem inúmeras controvérsias. Isso porque, não raro, as operadoras costumam adotar procedimentos que se afastam das previsões legais e colidem com diversos direitos assegurados aos beneficiários. É, inclusive, por essa razão, que questões envolvendo internações, exames, home care, entre outros, acabam sendo resolvidas apenas com o auxílio de decisões excepcionalmente urgentes, obtidas junto ao Poder Judiciário.
Recentemente, ao apreciar um caso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma dessas questões que acabaram se tornando polêmicas: o cancelamento do plano de saúde por inadimplência do beneficiário. Apesar de haver previsão legal expressa acerca da questão, que foi ratificada pela corte e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nessa última semana, havia uma dúvida remanescente quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ação judicial pelas operadoras de plano de saúde, para que pudessem proceder ao cancelamento unilateral dos serviços prestados em favor dos beneficiários que não estavam em dia com o pagamento dos valores.
De acordo com a Lei 9.656/1988, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, apenas se autoriza a suspensão ou cancelamento unilateral do plano de saúde, pela operadora, nas hipóteses de fraude, ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sejam consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Mas há, contudo, uma peculiaridade: para que essa suspensão ou cancelamento por falta de pagamento tenha validade, o beneficiário inadimplente deverá ser notificado previamente. Uma vez tendo sido preenchidos esses requisitos, de acordo com o STJ, o cancelamento estará autorizado, não havendo necessidade de autorização judicial, já que o procedimento está resguardado pela própria lei.
O Poder Judiciário é, sem dúvida, a melhor alternativa para solucionar os mais diversos conflitos que se estabelecem entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, no que diz respeito aos serviços e coberturas que efetivamente compõem o contrato celebrado. Por essa razão, as dúvidas quanto à validade jurídica de procedimentos adotados devem ser solucionadas com o auxílio de assessoria jurídica, capaz de fornecer análise pormenorizada das questões e indicar alternativas eficientes para que possam ser solucionadas.

Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
Fonte Consultor Jurídico

CONSUMIDOR DEVE DENUNCIAR SE PREÇO VARIAR PELA FORMA DE PAGAMENTO


Os descontos para compras à vista ou as cobranças de taxas para pagamento com cartão são considerados atos abusivos por parte dos comerciantes. A coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolci, explica que a prática deve ser denunciada pelos compradores:
— Os clientes devem denunciar o fato, e as empresas que desrespeitarem poderão ser multadas em valores de R$ 212 a R$ 3 milhões.
Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), cobrar a mais de quem paga com cartão fere o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois implica desvantagem excessiva ao cliente, já que a administradora já cobra uma taxa para a utilização dessa modalidade de pagamento. A recomendação é que os clientes denunciem os abusos ao Procon-RJ, pelo telefone 151.

Fonte Extra – O Globo Online

terça-feira, 3 de julho de 2012

STF APLICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES DE FGTS


O Plenário do STF confirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 581.160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do STF na própria ADI nº 2.736 e do RE 384.866, em que a mesma CEF questionava decisão do TJ de Goiás. O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Afinal, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se à jurisprudência firmada pela corte no julgamento da ADI nº 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

Precedente
No julgamento da ADI nº 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória nº 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei nº 8.036/90.    
Súmula dos processos
ADI 2736 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: DF - Distrito Federal
Relator: Min. Cezar Peluso
REQTE. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADV.(A/S) Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho
INTDO.(A/S): Presidente da República
AM. CURIAE. Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB
ADV.(A/S): Mauro Machado Chaiben
             
RE 581160 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Origem: MG - Minas Gerais
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RECTE.(S): Romeu Drumond da Silveira Filho, advogado em causa própria
RECDA.: Caixa Econômica Federal - CEF
ADV.:  João Cardoso da Silva

Fonte Espaço Vital

CEF DEVE INDENIZAR POR DEMORA EM ENTREGA DE DOCUMENTOS


A Caixa Econômica Federal deve pagar R$ 4 mil de indenização, por danos morais, ao arrematante de um imóvel em Porto Alegre. Motivo: Atraso em nove meses da outorga de escritura pública de compra e venda. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O documento deveria ter lhe sido entregue no prazo de até 30 dias após o resultado da licitação. O atraso se deu pela demora na averbação de cancelamento da penhora existente sobre o imóvel arrematado.
Embora a CEF não tenha a incumbência direta de fazer a ‘‘baixa’’ da penhora, papel administrativo que cabe à imobiliária, não pode alegar culpa exclusiva de terceiros, entenderam os magistrados de primeiro e segundo graus. É que as instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência. Logo, se ficar provado que a ação ou omissão, com ou sem dolo, causou dano ao consumidor, há o dever de indenizar. No caso, o atraso na entrega do documento denota falha do serviço contratado, com lesão ao consumidor na esfera moral.
‘‘O fato é incontroverso, considerando que a própria apelante (Caixa) confessa na peça defensiva que outorgou a escritura com nove meses de atraso, apenas em novembro de 2009, não obstante alegue culpa exclusiva de terceiro’’, esclareceu o juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, relator da Apelação no tribunal. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Fernando Quadros da Silva.

O caso
O autor alegou na Justiça que, em novembro de 2008, participou de uma licitação para alienação de diversos imóveis de propriedade da CEF. Como apresentou a melhor proposta, acabou sendo o vencedor de um imóvel localizado na Av. Clóvis Paim Grivot, Bairro Humaitá, em Porto Alegre. Ato contínuo, ele depositou os R$ 49 mil, pelo qual o imóvel foi vendido. O montante foi parcelado em uma prestação de R$ 33,3 mil — paga em 14 de janeiro de 2009 — e outra de R$ 16,2 mil, quitada em 19 de fevereiro. Ele também pagou a alíquota de 3% do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) para a Prefeitura da Capital.
Disse que a instituição financeira não cumpriu com as disposições previstas no Edital de Concorrência Pública nº 025/2008 pois, até a data do ajuizamento da Ação Ordinária, não havia entregue o documento para a escritura pública do imóvel — sobre o qual incidia uma penhora por dívidas de condomínio.
Em decorrência do persistente atraso do documento, o autor disse que viu-se obrigado a alugar um imóvel para residência, tendo de bancar despesas que seriam desnecessárias se tivesse ocupando seu próprio apartamento. Além disso, neste período, teve notícia de que a Caixa não estava pagando as despesas de condomínio, nem de IPTU, do imóvel licitado.
Para reparar seus prejuízos, o autor pediu a imediata concessão do documento; o pagamento das despesas do novo imóvel até a data da efetiva assinatura da escritura pública; e indenização por abalo moral no valor de R$ 5 mil.
A CEF apresentou contestação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. No mérito, disse que a dívida que pesava sobre o imóvel já havia sido quitada em novembro de 2008. Todavia, a imobiliária — representante do condomínio credor — causou a demora da ‘‘baixa’’ do gravame no Cartório de Registro de Imóveis, em função de equívoco na elaboração da petição direcionada ao juízo. Quanto às dívidas de IPTU e condomínio, disse que são da responsabilidade do novo proprietário.

A sentença
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile ponderou, na sentença, que a participação em uma licitação origina uma relação jurídica consensual entre o promotor e os participantes, razão pela qual ambos assumem deveres e recebem direitos. Logo, se houver o descumprimento das obrigações por uma das partes, esta terá a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à outra.
A juíza disse que o agente financeiro não observou algumas disposições do Edital. O item 10.3, destacou, diz que é obrigação da CEF a entrega da escritura em até 30 dias após a divulgação do resultado final do certame. Por sua vez, a cláusula 13.4 deixa claro que, quando o adquirente não for possuidor do imóvel, todas as despesas incidentes sobre o bem até a data da contratação serão de responsabilidade da instituição financeira.
‘‘Ora, ao não cumprir a obrigação que lhe tocava no prazo devido, a CEF deverá responder pelos prejuízos daí advindos ao licitante. Ressalto que é irrelevante o fato de a empresa pública ter comprovado a quitação do débito causador da constrição ainda em novembro de 2008, conforme documentos às fls. 74/75. Isso porque competia à instituição financeira, além do pagamento, a respectiva baixa da penhora no registro competente. Se a demandada atribuiu tal dever a terceiro (...), a desídia deste último poderá gerar direito a uma ação regressiva, mas jamais eximirá a CEF dos encargos que lhe são imputados pelo Edital’’, concluiu a julgadora.
Com isso, a juíza substituta julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a CEF a ressarcir o autor de todas as despesas comprovadas nos autos, até novembro de 2009 — data em que recebeu, finalmente, os documentos para registro. E considerou parcialmente procedente o pleito de indenização por danos morais. Condenou a CEF a pagar R$ 4 mil por danos morais. O autor da ação pediu R$ 5 mil na inicial.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de julho de 2012

OS DIREITOS DO PACIENTE

A Justiça estabelece regras para assegurar benefícios e mais segurança ao atendimento dos doentes nos hospitais e nos convênios médicos

Quitação da casa própria, isenção de Imposto de Renda na aposentadoria, prioridade na tramitação de processos na Justiça, receber a cópia da receita digitada e obter remédios de alto custo sem ter de pagar nada por eles. Esses são apenas alguns dos direitos que os pacientes brasileiros podem ter, mas dos quais muitos não se beneficiam simplesmente porque os desconhecem. “As pessoas sabem pouco sobre os seus direitos. Vejo isso todos os dias aqui no hospital”, lamenta o advogado Victor Hugo Neves, do Departamento Jurídico do Hospital A C Camargo, referência nacional no tratamento do câncer. Trata-se, porém, de uma realidade que começa a mudar graças a um movimento cada vez mais consistente orquestrado pela Justiça, advogados e entidades representantes de pacientes cujo objetivo é justamente divulgar e fazer valer todos os benefícios que ajudam a garantir um atendimento médico seguro e de qualidade.
Parte das iniciativas mais importantes está sendo executada na esfera da Justiça. É a ela que os cidadãos recorrem cada vez mais, e é dela que recebem, também cada vez mais, decisões favoráveis a seus pleitos. “É só por intermédio da Justiça que o paciente muitas vezes tem um tratamento de qualidade”, diz a advogada Rosana Chiavassa, especializada em direito da saúde. Por conta da demanda, algumas decisões importantes estão sendo tomadas. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou oito resumos contendo o entendimento dos juízes sobre alguns dos conflitos frequentes entre usuários de planos de saúde e operadoras. Esse mercado, que conta com 47,6 milhões de conveniados e 1.006 empresas, é o responsável pelo maior número de queixas que chegam aos tribunais.
“No meu escritório, há cerca de 30 liminares concedidas a pacientes de convênio para uma dada a um usuário da rede pública”, diz o advogado Julius Conforti, também especializado na área. As súmulas, como são chamados os resumos feitos pelo tribunal, afirmam que os juízes são favoráveis aos seguintes direitos, mesmo que não estejam previstos nos contratos dos planos: assistência home care, cirurgia plástica após realização de operação bariátrica, colocação de stents cardíacos, próteses e órteses, recebimento de quimioterapia oral, realização de exames e procedimentos envolvidos em doenças cobertas pelas operadoras, internação sem limite de tempo, ser informado pelo menos dez dias antes de descredenciamento por falta de pagamento e não sofrer reajuste por faixa etária a partir dos 59 anos.
O impacto da manifestação será grande. “A súmula serve como uma informação pública sobre o entendimento majoritário do tribunal. Espera-se que os juízes sigam a direção apontada por ela”, explica o desembargador Luiz Antônio Rizzatto Nunes, do Tribunal de Justiça de São Paulo. “E, quando um tribunal define uma súmula, tenta desestimular a prática de abusos pelas empresas.” As decisões também podem ser utilizadas por tribunais de outros Estados para fundamentar suas sentenças.
Decisões referentes a batalhas anteriores já se transformaram em jurisprudência. Um dos exemplos é sobre o que foi estabelecido na chamada “Lei dos Planos de Saúde”, de 1998. Nela, estão especificados os tratamentos que os planos são obrigados a cobrir. As empresas defendiam que a norma só valia para contratos estabelecidos depois da lei. No entanto, em razão do número de ações na Justiça, ficou entendido que as regras valem para todos os contratos. “A data da assinatura do contrato é irrelevante”, afirma o advogado Gilberto Bergstein, há 20 anos atuando na área.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo também participa do movimento que acontece na Justiça. “Estamos nos reunindo com magistrados para discutir a necessidade de criar comitês de especialistas para informar com profundidade os juízes”, diz Arlindo de Almeida, presidente da entidade.
A mobilização dos agentes envolvidos na defesa dos pacientes está resultando em outras conquistas. Há dois meses, uma lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff determina que os hospitais não podem exigir o cheque caução no momento da internação. Quem infringir a legislação poderá receber pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Também recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou portabilidade especial para pessoas demitidas sem justa causa e que querem permanecer no plano que tinham quando empregadas. Elas têm direito a ficar com o convênio por até dois anos após deixarem a empresa, dependendo do tempo de pagamento. E, com a resolução da ANS, dois meses antes do término do prazo o indivíduo pode mudar para outra operadora sem ter de cumprir carência.
Outra medida da instituição foi determinar prazos para o atendimento. As consultas pediátricas, de clínica geral ou obstetrícia, por exemplo, devem ser realizadas em sete dias a partir do momento que o usuário buscou o médico. Além disso, a ANS disponibilizou um telefone 0800 para receber as queixas dos usuários desrespeitados nesse direito. “O critério tempo é simples e tangível para o consumidor medir o grau de acesso ao serviço que contratou”, diz Maurício Ceschin, presidente da agência. No primeiro trimestre deste ano, a ANS recebeu cerca de três mil reclamações. “A operadora tem cinco dias para resolver a questão. Caso contrário, pode ser multada e até ter suspensa a comercialização do serviço em questão”, diz Ceschin.
Em alguns municípios, pacientes com câncer, Aids e doença renal crônica, por exemplo, estão isentos de pagar IPTU. Campos do Jordão, em São Paulo, é um deles. “Incentivamos as pessoas a procurar os vereadores para propor leis assim”, diz Tiago Farina, diretor-jurídico do Instituto Oncoguia, especializado na assistência a doentes com câncer. “Também há projetos para atualizar a lista de doenças graves registrada no governo federal”, afirma Luciana Camargo, diretora-executiva da instituição. Composta por enfermidades como câncer, esclerose múltipla e Parkinson, a lista serve de base para definir quais as doenças cujos pacientes podem se beneficiar com vários direitos, boa parte deles de cunho social. Um exemplo é o direito de pessoas com câncer de sacar o FGTS.
A história da luta por melhores condições de atendimento é recente, se comparada a outras causas. “O Direito da Saúde começou na década de 50, com o começo dos programas de assistência de saúde nas empresas”, conta Fernando Scaff, coordenador do curso de pós-graduação em direito da saúde da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. E, por se tratar de uma área dinâmica – os avanços na medicina são frequentes –, legisladores, advogados e juízes muitas vezes se veem entre um certo descompasso entre o que dizem as leis e o que a ciência já oferece.
O problema se reflete principalmente quando se fala nos tratamentos que devem ser cobertos pelos planos. Muitas das novidades estão em uso, mas ainda não foram incluídas no rol da ANS do que deve ser pago. Um dos exemplos é a cirurgia robótica, técnica adotada em alguns casos por apresentar menores riscos. “Outro caso é o transplante de coração”, diz a advogada Joana Cruz, do Instituto de Defesa do Consumidor. Em geral, as operadoras negam a cobertura a procedimentos do tipo, mas a chance de o conveniado obter na Justiça o seu custeio é grande. No âmbito público, essa discussão também aparece. Por isso, o Ministério da Saúde criou um comitê para avaliar a incorporação de novas tecnologias ao SUS, uma medida que deve repercutir na redução das demandas judiciais. Em 2011, o ministério foi citado em 12.811 ações judiciais com pedidos de medicamento, por exemplo.
Para que a assistência seja mais efetiva é preciso superar alguns obstáculos. O primeiro é fazer com que mais gente conheça os direitos. “Os usuários dos planos acabam convencidos de que não têm direitos, deixam de receber tratamentos e pagam pelo que não devem”, afirma Horácio Ferreira, advogado da saúde. “É enorme o número de pessoas que precisa de ajuda”, diz Vinicius de Abreu, representante da ONG Saúde Legal.
Brechas na legislação também impedem o alcance total da Justiça. No Procon de São Paulo, das 7,2 mil reclamações contra planos de saúde recebidas no ano passado, 950 não tiveram solução. “As operadoras se aproveitam das lacunas na legislação, em prejuízo do consumidor”, diz Paulo Arthur Góes, diretor da instituição.
E, mesmo quando a Justiça já garantiu o direito, pode haver dificuldades. “Muitos hospitais apresentam resistência à aceitação das liminares e só liberam o procedimento quando chega a autorização do plano”, conta o advogado Julius Conforti. Nesses casos, o paciente pode chamar a polícia. Outro direito garantido, mas que também pode exigir esforço de quem quer usufruí-lo, é o acesso aos medicamentos de alto custo. Não é raro que o estoque dos postos de distribuição não esteja abastecido. “Mas, apesar dessas dificuldades, estamos avançando”, diz o advogado Conforti.


Por Mônica Tarantino e Monique Oliveira
Fonte Istoé Online

DECADÊNCIA DECENAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e suas implicações

O prazo decadencial estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213 não se aplica aos benefícios concedidos antes da Lei nº 9.528, devendo ser afastado nas decisões judiciais de revisão anteriores à data de 28/06/97.

O direito a pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial de um benefício, até o advento da Lei 9.528/97, não era alcançado pelo instituto da decadência, o que prescrevia era o direito a receber atrasados excedentes a cinco anos anteriores à revisão.
O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir dessa lei que alterou a redação do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Esse prazo não deveria se aplicar aos benefícios concedidos antes do seu advento, pois a lei não pode retroagir para prejudicar a parte, somente para beneficiar.

Este também á o entendimento de Alexandre de Moraes:
Poder Constituinte derivado, pode reformar a norma constitucional por meio de emendas, porém respeitando as vedações impostas pelo poder constituinte originário, este sim hierarquicamente inalcançável, pois manifestação da vontade soberana do povo e consagrado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a Lei Magna prevê, expressamente, seguindo tradição constitucional, a imutabilidade das cláusulas pétreas (art. 60, § 4.°, IV), ou seja, a impossibilidade de emenda constitucional prejudicar os direitos e garantias individuais, entre eles, o direito adquirido (art. 5.°, XXXVI). Todos os aposentados e pensionistas, portanto, possuem direito adquirido, não só em relação à existência da aposentadoria, como situação jurídica já concretizada, mas também em relação aos valores e regras de atualização dos proventos recebidos, regidos pela constituição e legislação atuais, inatacáveis por meio de proposta de emenda constitucional, uma vez que, nas palavras de Limongi França, "a diferença entre expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato aquisitivo específico já configurado por completo". Igualmente, aqueles que já preencheram todos os requisitos exigidos para a aposentadoria, na vigência da Constituição Federal e legislação atuais, porém continuam a exercer suas funções, têm a garantia do direito adquirido, não só, repetimos, em relação à aquisição da aposentadoria, como também de que seus proventos da inatividade regular-se-ão pela legislação vigente ao tempo em que reuniram os requisitos necessários.

Além do mais, é necessário pontuar quão injusto é o estabelecimento de um prazo decadencial para se corrigir erros ocorridos na concessão de um benefício de prestação continuada, que detém o status de ser constituído por ente público regido pelo regime jurídico administrativo.
Conceitua-se regime jurídico administrativo como “o conjunto de características de direito administrativo que colocam a administração em uma posição de supremacia sobre o particular, em razão de determinadas prerrogativas e observadas as restrições pertinentes. Para a consecução do interesse público o direito administrativo tem prerrogativas, cujo princípio norteador é a supremacia do interesse público. Por outro lado, as restrições desse ramo do direito baseiam-se no princípio da legalidade.” (Antonio Cecílio Moreira Pires)
O ato administrativo de concessão de benefício pelo INSS possui Presunção de Legitimidade ou Veracidade do Ato Administrativo.
Todos os atos administrativos devem ser presumidos como legais, pois a Administração é pautada pelo princípio da legalidade, uma vez que o administrador somente pode fazer o que está na lei.
Entretanto não há autorização para o atropelo do interesse do particular, que é exatamente o que está acontecendo a partir do advento da Lei 9.528/97, que alterou a redação do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Ainda que tenham se passado anos e anos sem nenhuma atitude do aposentado para efetuar a revisão de seu benefício, em muitos casos não foi isso o que ocorreu na realidade.
Os segurados chegavam a dar entrada em pedidos de revisão do benefício, mas não sabiam o que estava errado para pedir a correta correção. Seus pedidos eram sistematicamente negados e então, estes segurados se conformavam com a negativa. Outras vezes, solicitavam a revisão e o pedido se perdia “infinitamente” nos arquivos e mesas do INSS e ficavam anos sem reposta, até que uma hora desistiam de enfrentar longas filas e perder o dia inteiro no INSS para receber ao final a resposta de que seu pedido não se encontrava na agência ou algo parecido. Enfim chegava certo momento em que os segurados desistiam de buscar seu direito, jogavam tudo fora, inclusive os comprovantes de pedidos de revisão e esqueciam-se disso para não mais se aborrecerem.
Há bem pouco tempo os sistemas do INSS eram falhos e ainda existem em manutenção muitas aposentadorias e pensões calculadas manualmente, arquivadas em papel. Entretanto hoje é possível verificar se o benefício foi concedido corretamente e se houve erro administrativo por meio de simples cálculos em programas de computador.
Hoje a família se interessa em ajudar o idoso a conferir seus ganhos, pois muitas vezes o aposentado ainda é provedor da família, o acesso à informação também é mais fácil, é possível pesquisar quais os tipos de revisões de benefícios existentes, porque o benefício pode estar calculado incorretamente, por exemplo. E em razão do pleno acesso à informação e do interesse dos estudiosos em descobrir que estava errado, as demandas judiciais aumentaram substancialmente.
É de conhecimento público que diversos benefícios não foram revisados em conformidade com as determinações legais, após o advento da Lei 8.213/91 ou simplesmente não receberam revisões estabelecidas por Lei. Estamos falando dos períodos conhecidos como buraco negro e buraco verde, mas não vamos nos alongar nesse assunto, pois o fato é que hoje o direito de revisar esses benefícios decaiu, e o que está errado, permanecerá errado, pois a posição de nossos tribunais atualmente é a de que o segurado permaneceu inerte e não tem direito a revisar seu benefício.
A jurisprudência não firmou entendimento até o momento, mas temos duas vertentes, uma que entende que a decadência não se aplica aos benefícios concedidos antes da Lei 9.528/97 que alterou a redação do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, como a decisão do Agravo Regimental no REsp 1263941 (2011/0156316-6 - 06/06/2012), transcrita abaixo:

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RMI. REGRAS DA CLPS E ART. 144 DA LEI N.
8.213/1991. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A via especial não se presta à análise de dispositivos constitucionais, porquanto esta é competência do Pretório Excelso.
2. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
3. É assente na Terceira Seção desta Corte o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
4. Possibilitando ao segurado rever seu benefício nos moldes da legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a jubilação, o que, na hipótese, implica em ter o benefício como concedido no período chamado "buraco negro", impõe-se reconhecer seu direito ao recálculo previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, tal como teria ocorrido se deferido na época própria, daí porque essa situação não configura regime híbrido, sendo certo, outrossim, que a nova renda mensal inicial passa a observar os critérios da Lei nº 8.213/91, tal como esclarecido pelo acórdão hostilizado.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Grifos nossos)

Por outro lado, no próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça há o entendimento de que aos benefícios concedidos antes da Lei 9.528/97 que alterou a redação do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado o instituto da decadência contando-se o prazo decadencial a partir da data da Lei, e assim hoje todos os benefícios concedidos antes 28/06/1997 não seriam passiveis de revisão da concessão, pois já foram atingidos pela decadência decenal.
E o que podemos verificar na decisão dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no REsp 1273908 / RJ:

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. A norma do art. 103, caput, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), que estabeleceu ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando a sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/97).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (grifos nossos)

O Princípio da Autotutela estabelece que a Administração Pública pode, a qualquer momento, anular os seus atos, quando ilegais, ou revogá-los, em razão de conveniência e oportunidade. A anulação ocorre em razão de ilegalidade, com efeitos ex tunc, de ofício ou através de ação judicial pode ser feita no Judiciário, se provocada.
Já a revogação ocorre por conveniência e oportunidade, que são juízos de valor acerca do interesse público, isto é, a Administração verifica se aquele ato é o melhor para o interesse público, sendo mantido ou retirado do mundo jurídico, cabendo somente a Administração o poder revogar seus atos.
A aposentadoria é um direito fundamental social, e tem o propósito de assegurar o benefício do segurado em razão dos seus vários anos de trabalho e contribuição, por isso não acho constitucional extinguir-se o direito daqueles que ainda têm seu benefício concedido incorretamente, independentemente do que tenha ocorrido para a não manifestação da parte a fim de revisar o ato concessório. Por ser o benefício de prestação continuada, entendo ser aplicável a partir do momento em que a administração, reconhecendo que cometeu erros frequentes na concessão dos benefícios mais antigos, reveja seus atos, corrija os danos causados ao interesse publico e depois estabeleça suas regras de decadência.
Ainda hoje são freqüentes os erros de cálculo na renda mensal inicial dos benefícios. Ainda que tenha uma diferença de valor muito baixa em seu benefício, se isso for contabilizado, se torna um número exagerado. Supondo que milhões de benefícios possuam um erro de cálculo de dois reais a menos, quanto isso está custando à sociedade?
Diante desses argumentos, fica claro que o prazo decadencial estabelecido pelo artigo 103 da lei 8.213 não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência, uma vez que a lei anterior que regulamentava os benefícios em manutenção não previa prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessório, devendo ser prontamente afastado nas decisões judiciais de revisão de benefícios anteriores à data de 28/06/97, atendendo-se dessa forma ao Principio Constitucional da Irretroatividade da Lei.

Por Natércia Caixeiro Lobato
Fonte JusBrasil Notícias

COLECIONADORES PAGAM ATÉ R$ 100 EM NOTA DE R$ 1


Nota de R$ 1 pode ser vendida em sites de leilão de internet por mais de R$ 20. As cédulas em bom estado valem mais. Nota de R$ 1 pode ser vendida em sites de leilão de internet por mais de R$ 20. As cédulas em bom estado valem mais. Notas de R$ 1 são relíquias na mão de colecionadores. Em sites de leilão online a cédula, que parou de ser fabricada em 2005, é vendida por até R$ 20. As classificadas como “flor de estampa”, mais raras, com menos tiragem e em bom estado, chegam a valer R$ 100. Mais de 150 milhões dessas notas verdinhas ainda estão em circulação no país. Para muitos ela serve como amuleto da sorte. 

Pão francês e frango
Em 1994, ano do lançamento do Plano Real, com R$ 1 era possível comprar 10 pãezinhos ou 1 quilo de frango. A propaganda foi tão eficaz, que o consumo da carne de frango no Brasil passou de 14 quilos por pessoa em 1994, para 40 quilos em 1998, de acordo com a União Brasileira de Avicultura (Ubabef).

Lojas de R$ 0,99
Com a criação do Plano Real surgiram as lojas de "R$ 0,99", onde era possível comprar diversos produtos com apenas uma notinha. Com o passar dos anos a moeda foi se desvalorizando, e os preços aumentaram. Agora as lojas são de "R$ 1,99".
O Real nasceu há 18 anos e tinha por objetivo estabilizar economicamente o país e controlar a inflação que assolava o Brasil. Mesmo não sendo mais fabricada, a nota verdinha de R$1 continua valendo. As cédulas que ainda circulam, estão sendo substituídas aos poucos pelas moedas de mesmo valor, pelo Banco Central.

Por Thais Bernardes
Fonte Extra – O Globo Online

TNU DEFINE TAXA E MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE

Reunida em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que os juros moratórios incidentes sobre valor pago a título de indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverão ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil de 2002) e de 1% mensal, a partir desta data, conforme previsto no artigo 406 do novo Código Civil. Ainda na mesma sessão, a TNU reafirmou o entendimento de que março inicial para o cálculo desses juros de mora é a data do evento que causou o dano moral.
O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo sentença de 1º grau, fixou que os juros de mora a serem aplicados no montante devido a título de indenização por dano moral deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês (conforme previsto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e apenas a partir da citação.
A recorrente alegou que o acórdão estaria em desacordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixa os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, na vigência do novo Código Civil, e desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
Nesses termos, o voto do relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, garantiu a parte autora a incidência dos juros moratórios a partir de 7 de abril de 2005, data do evento danoso, e no percentual de 1% ao mês em todo o período a ser computado, uma vez que o prazo se encontra integralmente inserido no período de vigência do Novo Código Civil.
Processo 2008.71.63.004117-1

Fonte JusBrasil Notícias