Reunida em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que os juros moratórios incidentes sobre valor pago a título de indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverão ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil de 2002) e de 1% mensal, a partir desta data, conforme previsto no artigo 406 do novo Código Civil. Ainda na mesma sessão, a TNU reafirmou o entendimento de que março inicial para o cálculo desses juros de mora é a data do evento que causou o dano moral.
O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo sentença de 1º grau, fixou que os juros de mora a serem aplicados no montante devido a título de indenização por dano moral deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês (conforme previsto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e apenas a partir da citação.
A recorrente alegou que o acórdão estaria em desacordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixa os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, na vigência do novo Código Civil, e desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
Nesses termos, o voto do relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, garantiu a parte autora a incidência dos juros moratórios a partir de 7 de abril de 2005, data do evento danoso, e no percentual de 1% ao mês em todo o período a ser computado, uma vez que o prazo se encontra integralmente inserido no período de vigência do Novo Código Civil.
Processo 2008.71.63.004117-1
Fonte JusBrasil Notícias