terça-feira, 3 de julho de 2012

STF APLICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES DE FGTS


O Plenário do STF confirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 581.160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do STF na própria ADI nº 2.736 e do RE 384.866, em que a mesma CEF questionava decisão do TJ de Goiás. O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Afinal, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se à jurisprudência firmada pela corte no julgamento da ADI nº 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

Precedente
No julgamento da ADI nº 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória nº 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei nº 8.036/90.    
Súmula dos processos
ADI 2736 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: DF - Distrito Federal
Relator: Min. Cezar Peluso
REQTE. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADV.(A/S) Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho
INTDO.(A/S): Presidente da República
AM. CURIAE. Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB
ADV.(A/S): Mauro Machado Chaiben
             
RE 581160 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Origem: MG - Minas Gerais
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RECTE.(S): Romeu Drumond da Silveira Filho, advogado em causa própria
RECDA.: Caixa Econômica Federal - CEF
ADV.:  João Cardoso da Silva

Fonte Espaço Vital