sábado, 31 de outubro de 2020

D DE DRUMMOND. DIA D


Espalhe-se a ideia, tão simples quanto ambiciosa: transformar o dia 31 de outubro, data de nascimento de Carlos Drummond de Andrade, num dia de grande comemoração.
Nas escolas, universidades, livrarias, bares, museus, TVs, rádios, centros culturais e mesmo em solidão, não importa onde e como, que todos se lembrem de festejar Drummond e a sua poesia.
Um outro dia D, para apagar a guerra e saudar a liberdade, a imaginação, a aliança entre os homens de boa palavra.
Dia de festa, para a qual outros poetas devem ser convidados, claro. D é dia de todos, dia dado de bom grado por aquele que nos deu A rosa do povo, Claro enigma, A vida passada a limpo e tantas outras maravilhas.
Fonte Dia D. Dia de Drummond

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

A EMPRESA FALIU. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?


E de repente, após anos de dedicação ao trabalho, o empregado é surpreendido com uma situação: A empresa faliu. Nesses casos, é muito comum que o trabalhador não saiba o que fazer ou o que de fato tem direito a receber, ou ainda, o que é de dever da empresa pagar aos funcionários. Já que a empresa falindo, significa, em princípio, que não tenha recursos para dar segmento nos negócios.
Ou seja, é necessário que o trabalhador que se encontre em situação similar procure esclarecimento dos fatos e seus direitos.
Caso a massa falida (empresa) venha realmente a fechar as portas, e não pague ao funcionário os seus direitos, é preciso que este procure imediatamente um advogado trabalhista em ou sindicato, para solicitar uma demissão em juízo, e tentar assegurar que suas verbas rescisórias sejam pagas. As verbas rescisórias em caso de falência são as mesmas para uma demissão sem justa causa. Os benefícios são: salário, férias, 13º salário, FGTS e seguro desemprego.
Para isso, o trabalhador deverá juntar todos os documentos que o liguem à empresa, tais como carteira de trabalho, holerites, crachás, ou outros que possam indicar vínculo com a mesma. (Lembrando que mesmo que um trabalhador não tenha carteira assinada, juntando provas de vínculo com a empresa, ele também poderá recorrer.) De posse desses documentos o advogado trabalhista entrará com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. Na petição será feita uma declaração (um texto) expondo toda situação, possíveis danos que o empregado tenha sofrido em função do fechamento da empresa - atraso no salário, por exemplo - e uma média de valores que deveriam ter sido pagos na rescisão contratual. Será marcada uma audiência com empregado e administrador da massa falida (empregador). Nessa primeira audiência pode ser feito um acordo entre as partes. Neste caso o tempo de processo é bem mais curto e menos desgastante. Não sendo feito um acordo, ao final do processo, o juiz determinará os valores e prazo para pagamento pela massa falida ao ex-funcionário.
Não há como determinar um prazo para o andamento e conclusão do processo. Ele pode durar de alguns meses a anos na justiça. Vai depender de interposições de recursos, burocracias e tempo dos juízes.
Quanto aos valores, a massa falida deverá arrecadar os valores para a quitação dos débitos. De acordo com a Lei, em caso de falência da empresa os trabalhadores devem ser os primeiros a receber, desde que sejam valores até 150 salários mínimos. Esses recursos poderão provir de bens da empresa, ou em determinados casos, de bens do administrador da massa falida.
Infelizmente, entrar com um processo não é certeza de que o trabalhador venha a receber todos os seus direitos. Pois o fato da empresa entrar em falência deduz-se que ela não tenha recursos para pagar suas dívidas com funcionários e credores.
Embora também possa representar um prejuízo para o empresário - perder uma fonte de seu sustento -, é importante que o funcionário preste atenção em alguns sinais de que a empresa possa estar com problemas. Atrasos nos salários, não depósito do FGTS, entre outros, podem dizer que algo não está bem. Como o trabalhador, geralmente, é o mais prejudicado, essa é uma boa forma de prevenir que seus direitos sejam preservados.

Por Marcelos Pontes
Fonte JusBrasil Notícias

CHEGA DE ESTRESSE!


O trabalho em excesso pode prejudicar a qualidade de vida e bem-estar do empreendedor. De acordo com uma pesquisa feita pela consultoria de recrutamento e seleção Asap, os executivos brasileiros aumentaram a sua jornada de trabalho nos últimos cinco anos, que trabalharam pelo menos 2 horas a mais do que a jornada. “A fórmula para conquistar o pleno estado de bem-estar está no fato de compreender o que o faz feliz. O ideal é buscar um equilíbrio entre a vida pessoal e profissional”, explica Dalva Marques, sócia-gerente da Asap.
Para ajudar você, empreendedor, a controlar a rotina e acabar com os dias de estresse, segue cinco dicas para transformar a sua rotina e conquistar a sensação de descanso o ano inteiro.

1. Crie uma agenda para listar suas principais tarefas, mas cuidado para não se tornar refém da rotina. Planeje um dia o mais flexível possível. Essa agenda auxiliará na administração do tempo que deverá ser dedicado para cada tarefa.

2. Para alcançar o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, é necessário dedicar-se a uma coisa de cada vez. Ou seja, quando estiver no trabalho, foque nos assuntos profissionais, mas, quando estiver em casa, mantenha sua atenção na família.

3. Permita que sua família saiba do que acontece na sua vida profissional. A transparência é fundamental. Quando estiver com algum projeto que demande uma dedicação maior de tempo e que você acredita estar desequilibrando sua vida pessoal, comunique sua família. Muitas vezes, eles podem ajudá-lo a contornar a situação.

4. Não seja escravo da tecnologia. Fora do horário de trabalho, os smartphones, capazes de acessar o e-mail corporativo, podem ajudar a contornar situações de emergência ou que necessitam de um acompanhamento mais dedicado, mas essas ferramentas precisam ser usadas com moderação.

5. Cuide da mente sem se esquecer de cuidar do corpo: combinar a rotina de trabalho com exercícios físicos regulares é fundamental para manter o equilíbrio. Seguir uma dieta saudável é vital para manter elevados os níveis de disposição e concentração.

Por Patrícia Machado
Fonte Papo de Empreendedor

O QUE É HUMILDADE?

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

ANO PESSOAL 6


Para lidar com as atividades sociais, familiares e grupais favorecidas pelo Ano Pessoal 6, você precisará aceitar suas imperfeições e as dos outros. Com o desenvolvimento de uma maior compreensão, atuará de forma ainda mais útil para a união da equipe, da família e dos amigos. Como nem temos discernimento e tranqüilidade para entender o outro, devemos sempre buscar o autoconhecimento.

Aromas - Se os relacionamentos causarem mágoas e tristeza, utilize a sinergia Manjerona + Lavanda + Petitgrain. Caso precise tranquilizar as emoções, experimente os óleos Litsea cubeba + Bergamota.
Para preparar as sinergias, pingue duas gotas de cada óleo em um aromatizador pessoal; ou cinco gotas diluídas em pouco de água, em difusores elétricos.

Pedra - O Quartzo Rosa desperta o amor incondicional que já existe dentro de nós. Ligada ao chakra do coração, a energia dessa pedra é essencial para alcançar autorrealização e paz interior. Alivia as mágoas do coração, ensina o amor-próprio e o poder do perdão. Também, dissolve as cargas acumuladas que reprimem a capacidade do coração de dar e de receber amor. 
O Quartzo Rosa pode ser colocado onde é mais visto por você, como na sua mesa de trabalho ou na cabeceira da cama. Você também pode carregá-lo consigo.

(Simone Kobayashi)

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO EXIGE MÁ-FÉ COMPROVADA, DIZ STJ


A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial. Os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção, a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção, a orientação variava.

A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema. O principal deles, que guiou a definição, trata de empresa de telefonia que incluiu na fatura serviços não-contratados pela consumidora. A decisão 3ª Turma havia afastado a devolução em dobro por exigir a prova da má-fé.

Por maioria, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, ainda que afaste a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

Prazo prescricional

A Corte Especial ainda decidiu se aplica à hipótese de incidência do artigo 42 do CDC o lapso prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. É a regra que incide quando não houver lei que fixe a prescrição em menos tempo.

A postura alinha a jurisprudência ao entendimento sumulado do STJ quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula 412).

Mais uma vez, este entendimento era pacífico na 1ª Seção, mas gerava divergência nos colegiados de Direito Privado, que pendiam a aplicar o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º e inciso V, pois trata da pretensão de reparação civil.

Meia modulação

Por fim, a Corte Especial decidiu modular parcialmente a decisão. Como na 1ª Seção não haverá alteração de entendimento, ela passa a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção, só vai valer para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.

Assim, as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de três anos para repetição do indébito não serão alcançadas. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, já vale a decisão que só confirma a jurisprudência das turmas de Direito Público.

A conclusão total foi negociada ao longo de diversas sessões de julgamento, que reuniu oito processos. Com ajustes propostos por vários ministros, prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Herman Benjamin, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Laurita Vaz, Humberto Martins e Jorge Mussi. O ministro Raul Araújo ficou vencido parcialmente — na questão da prescrição.

Ficavam vencidas as ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura, esta com críticas à solução inovadora da Corte Especial, apesar de ter exaltado o esforço conciliatório dos ministros nas negociações para definir a tese.

“Eu penso como o jurisdicionado vai ler a nossa decisão depois de tantos anos. Vamos criar uma terceira tese. Nem A, nem B, estamos estabelecendo C; sendo que para a 2ª Seção, C só vale a partir de agora. Isso é uma decisão de AEREsp? Não estamos adotando nem um lado, nem outro dos embargos de divergência”, questionou.

Teses aprovadas:

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

EAREsp 676.608 (paradigma)

EAREsp 664.888

EAREsp 600.663

EREsp 1.413.542

EAREsp 676.608

EAREsp 622.697

Por Danilo Vital

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 25 de outubro de 2020

MITO DA CAVERNA DE PLATÃO

Resumo do mito da caverna de Platão, o que é, metáfora, teoria e ideia

Mito da Caverna: uma das principais alegorias da história da Filosofia

O que é o mito
O Mito da Caverna, também conhecido como “Alegoria da Caverna” é uma passagem do livro “A República” do filósofo grego Platão. É mais uma alegoria do que propriamente um mito. É considerada uma das mais importantes alegorias da história da Filosofia. Através desta metáfora é possível conhecer uma importante teoria platônica: como, através do conhecimento, é possível captar a existência do mundo sensível (conhecido através dos sentidos) e do mundo inteligível (conhecido somente através da razão).

O Mito da Caverna
O mito fala sobre prisioneiros (desde o nascimento) que vivem presos em correntes numa caverna e que passam todo tempo olhando para a parede do fundo que é iluminada pela luz gerada por uma fogueira. Nesta parede são projetadas sombras de estátuas representando pessoas, animais, plantas e objetos, mostrando cenas e situações do dia-a-dia. Os prisioneiros ficam dando nomes às imagens (sombras), analisando e julgando as situações.
Vamos imaginar que um dos prisioneiros fosse forçado a sair das correntes para poder explorar o interior da caverna e o mundo externo. Entraria em contato com a realidade e perceberia que passou a vida toda analisando e julgando apenas imagens projetadas por estátuas. Ao sair da caverna e entrar em contato com o mundo real ficaria encantado com os seres de verdade, com a natureza, com os animais e etc. Voltaria para a caverna para passar todo conhecimento adquirido fora da caverna para seus colegas ainda presos. Porém, seria ridicularizado ao contar tudo o que viu e sentiu, pois seus colegas só conseguem acreditar na realidade que enxergam na parede iluminada da caverna. Os prisioneiros vão o chamar de louco, ameaçando-o de morte caso não pare de falar daquelas ideias consideradas absurdas.

O que Platão quis dizer com o mito
Os seres humanos tem uma visão distorcida da realidade. No mito, os prisioneiros somos nós que enxergamos e acreditamos apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebemos durante a vida. A caverna simboliza o mundo, pois nos apresenta imagens que não representam a realidade. Só é possível conhecer a realidade, quando nos libertamos destas influências culturais e sociais, ou seja, quando saímos da caverna.

sábado, 24 de outubro de 2020

AS REAÇÕES QUÍMICAS EM NOSSO CORPO

Cientistas mapeiam sensações corporais geradas por tipo de emoção

Quando a vergonha ataca, você costuma sentir um calor terrível tomar conta da face? E seu estômago "embrulha" quando está ansioso? Todo mundo sabe que as emoções geram sensações físicas, mas, agora, cientistas decidiram mapear essa percepção.
O estudo, realizado por finlandeses, foi publicado no periódico Proceedings of the National Academies of Sciences (Pnas). A equipe de pesquisadores contou com 701 participantes. Eles foram convidados a colorir as partes do corpo cuja atividade sentiam aumentar ou diminuir ao visualizar determinadas palavras, histórias, filmes ou expressões faciais. As sensações mais fortes eram pintadas com cores quentes (amarelo e vermelho), enquanto as mais fracas, com cores frias (azul e preto).
O estudo, realizado por finlandeses, foi publicado no periódico Proceedings of the National Academies of Sciences (Pnas). A equipe de pesquisadores contou com 701 participantes. Eles foram convidados a colorir as partes do corpo cuja atividade sentiam aumentar ou diminuir ao visualizar determinadas palavras, histórias, filmes ou expressões faciais. As sensações mais fortes eram pintadas com cores quentes (amarelo e vermelho), enquanto as mais fracas, com cores frias (azul e preto).
O mapeamento confirmou aquilo que as pessoas muitas vezes descrevem ao relatar emoções fortes. A raiva foi expressa por manchas amarelas e vermelhas bem fortes na cabeça, no pescoço, no tórax e nos braços. Já a felicidade foi marcada por tons iluminados da cabeça aos pés. No extremo oposto aparece a depressão, ilustrada com tons de azul e preto em todo o centro do corpo - sugerindo uma sensação de vazio.
Quase todas as emoções geraram mudanças na região da cabeça, provavelmente pelo desejo que as pessoas sentem de franzir a testa, sorrir, abraçar alguém ou dar um soco. Já sensações no sistema digestivo e na região da garganta foram mais fortes quando os sentimentos eram de ansiedade ou desprezo.
Participantes da Finlândia, de Taiwan e da Suécia pintaram mapas corporais semelhantes, sugerindo que as descrições não são limitadas a determinada cultura ou idioma.
Os autores observam que, fisiologicamente, a maioria das emoções testadas no estudo só causam uma pequena alteração na frequência cardíaca ou na temperatura da pele. Mas, pelos resultados, dá para concluir que os estados mentais geram percepções subjetivas no corpo - e o curioso é que elas são basicamente as mesmas para todo mundo.

Fonte UOL Notícias

O PODER DA ALMA

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: 8 PONTOS A SE ATENTAR ANTES DA ASSINATURA

Fique por dentro dos principais pontos ao qual se atentar antes da assinatura de um contrato de compra e venda de imóvel para não cair em ciladas

Quando pensamos em comprar um apartamento ou uma casa, geralmente focamos no bem-estar, com vista para o futuro, não é? Isso porque queremos ter o nosso cantinho para curtir com a família e os amigos, conquistar a tão sonhada independência ou, ainda, caminhar rumo à estabilidade.

No entanto, muita gente acaba entrando de cabeça em negócios furados porque esquece de dar a devida atenção às entrelinhas do contrato de compra e venda de imóvel. Assim, em vez de algo que valha a pena, a compra se torna uma verdadeira dor de cabeça.

Principal lei de compra e venda de imóveis no Brasil

Em âmbito nacional, a principal norma que norteia o procedimento é a Lei n. 13.786, aprovada em 27 de dezembro de 2018, que versa a respeito do preço total a ser pago pelo imóvel, das formas de pagamento, do valor de corretagem, do ônus que pode recair sobre o imóvel, entre outros assuntos.

Essa legislação entrou para alterar ou acrescentar artigos da Lei n. 4.591, aprovada em 16 de dezembro de 1964. Ela se refere aos direitos e deveres contratuais envolvidos no processo de compra e venda de imóveis ou lotes.

8 pontos que você deve analisar antes de assinar um contrato de compra e venda de imóvel

Agora que já pudemos entender algumas particularidades do mercado imobiliário e a principal norma que rege os documentos relacionados à área, levantamos oito pontos de grande importância que devem ser lembrados e avaliados com cautela antes de se assinar o contrato de compra e venda.

1. Identificação das partes

No contrato, todos os dados pessoais do comprador e do vendedor devem estar claros e de acordo com os documentos originais.

Isto é, nome completo, RG, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço atualizado precisam estar digitados corretamente no contrato.

Em caso de pessoas casadas em regime de comunhão de bens, os dados do cônjuge também devem estar corretos e constar no contrato de compra e venda, pois o imóvel adquirido será um direito das duas partes.

2. Descrição do imóvel

Ainda na fase de verificação, é importante conferir se a descrição do imóvel no documento bate com a realidade. Daí temos a relevância de o comprador ou investidor fazer uma vistoria, a fim de avaliar se há irregularidades.

Dados como localização, dimensões, matrícula do imóvel, características especiais e cartório onde está registrado são essenciais e devem constar no contrato. Caso alguma informação esteja em desacordo, deve-se comunicar o responsável pelo documento para correção.

3. Prazos

Outro ponto a se levar em consideração são os prazos estipulados no contrato. Afinal, quando adquirimos um imóvel, queremos que a mudança seja breve, mas pode ser que o local esteja ocupado ou ainda em construção.

Por isso, no contrato de compra e venda devem constar os prazos para desocupação — tanto de pessoas quanto de objetos — do imóvel, caso seja de terceiros; finalização da obra, caso seja um imóvel na planta; ou entrega das chaves, caso o imóvel esteja em fase final de construção.

4. Valores e condições de pagamento

Para adquirir um imóvel, você precisa negociar o valor e estar por dentro das condições de pagamento desse bem. Quando essas informações forem acordadas entre vendedor e comprador, elas devem constar no contrato.

No documento, então, é necessário conferir esses dados, verificando a forma de pagamento (cartão, cheque, dinheiro etc.), se será feito financiamento ou não e quanto será pago de entrada.

Além disso, caso seja feita transferência bancária, a conta para depósito precisa estar clara. Por outro lado, optando pelo financiamento, é preciso constar a data de liberação perante o agente financeiro.

5. Declaração de débitos

Uma cláusula importantíssima do contrato é aquela referente à quitação de dívidas e multas, comprovando a idoneidade do vendedor e assegurando uma negociação sem prejuízos ou surpresas. 

Esse ponto, quando observado com atenção, pode livrar você de adquirir um imóvel que corre o risco de ser arrolado em ações judiciais, como penhora.

Além disso, dá a garantia de que todas as taxas referentes ao bem estejam em dia, a exemplo de condomínio e IPTU.

6. Pagamento de taxas e encargos

Para além do valor do imóvel, você precisa estar atento a taxas e encargos envolvidos no processo de compra e venda de imóveis, como o pagamento de ITBI e da comissão cobrada pela imobiliária.

Geralmente, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Escritura Pública e o documento de registro de imóvel são pagos pelo comprador; ao passo que os encargos imobiliários saem por conta do vendedor, incluindo o pagamento à corretora.

7. Escritura e registro de imóvel

Apesar de o contrato de compra e venda ser um documento de segurança, você só terá posse definitiva sobre o imóvel quando tiver em mãos a Escritura Pública e o registro do imóvel em cartório.

Nesse sentido, no contrato deve haver a data para a assinatura desses documentos, uma vez que, sem ela, toda a operação não terá validade.

No entanto, vale ressaltar que, em casos de financiamento, como a posse do imóvel é da instituição financeira até a quitação da dívida, o contrato substituirá os outros documentos momentaneamente.

8. Descumprimento e multas

Para finalizar, precisamos mencionar a respeito do descumprimento de alguma cláusula do contrato e das multas de atos como esse, pois se trata de um documento legal e, como tal, traz obrigações e deveres das partes envolvidas.

No caso do comprador, se este vier a desistir do imóvel, é comum que o valor de entrada seja perdido pela quebra do contrato. Por outro lado, no caso do vendedor, é normal que ocorra pagamento de multa.

Em situações de compra de imóveis na planta, a construtora responsável pelo empreendimento também pode vir a ser multada se não entregar o bem na data estipulada no documento.

Fonte Salute Imóveis

DEUS TEM O PODER

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

CÉREBRO VIRTUAL SIMULA COMPORTAMENTO E REALIZA TAREFAS COGNITIVAS


A busca para compreender o cérebro humano acaba de dar um passo importante. Um estudo publicado na revista americana "Science" apresentou o primeiro modelo computacional do cérebro capaz de simular comportamentos humanos complexos, como realizar somas e completar séries de números.
Até hoje, as simulações do cérebro se concentravam mais em replicar suas partes, conexões e organização, dando pouca atenção a comportamentos e funções.
"Todos sabem que o cérebro e o comportamento humano são complexos. Mas ninguém sabe como a atividade do cérebro gera toda a variedade de comportamentos observáveis", explicou à Folha Chris Eliasmith, líder da pesquisa.
"Outros modelos do cérebro, apesar de complexos, não exibem nenhum comportamento. O nosso é o primeiro que não só é complexo como também produz comportamentos sofisticados."
O modelo, produzido por cientistas da Universidade de Waterloo, no Canadá, e batizado de Spaun, busca simular o cérebro computacionalmente, mimetizando os detalhes fisiológicos de cada neurônio, os impulsos elétricos que fluem entre eles e os neurotransmissores (os mensageiros químicos cerebrais).
Spaun é formado por 2,5 milhões de neurônios virtuais organizados em subsistemas conectados, comparáveis às diferentes áreas do cérebro. As tarefas são realizadas por um braço virtual, modelado por uma série de equações para simular massa, comprimento e resistência.
"Talvez nunca saibamos como o cérebro realmente funciona. O modelo proposto procura formular hipóteses sobre esse funcionamento fazendo a ligação entre o que acontece no nível molecular e a geração de comportamentos complexos", diz Fábio Godinho, neurocirurgião e doutor pelo Instituto de Neurociências de Lyon.

 Demétrius Daffara/Editoria de Arte / Folhapress              

As tarefas variam de simples exercícios de percepção, como reconhecer uma letra, passando por exercícios de memória, como recordar sequências de números, até atividades cognitivas mais complexas, como adivinhar padrões numéricos que fazem parte de testes básicos de QI.
Spaun tem uma precisão quase humana em tais tarefas e reproduz alguns equívocos do nosso comportamento, como a tendência de se lembrar mais do primeiro e do último termo de uma série do que dos demais.
Eliasmith disse que a equipe de seu laboratório não se surpreendeu com o fato de o modelo conseguir realizar as tarefas propostas, "mas ficamos surpresos quando características sutis, como os erros cometidos por ele, foram as mesmas de seres humanos".
"O trabalho é extraordinário", diz Godinho. "Envolve conhecimentos de biologia, psicologia, neuroanatomia, neurofisiologia, matemática e computação."
Apesar disso, Spaun não tem a capacidade de aprender. Sua arquitetura é suficientemente flexível para se adaptar a algumas situações, mas é incapaz de aprender tarefas completamente novas.
"É uma limitação importante. Todo o seu conhecimento é, por assim dizer, inato", diz Godinho. "O modelo também é unissensorial, possui só a visão, quando o nosso cérebro é multissensorial."
"Além disso, o modelo é puramente cognitivo, não possui circuitos ligados a emoções, que são importantes para gerar motivações."

MODELO VAI TESTAR HIPÓTESES SOBRE CÉREBRO IDOSO
O modelo Spaun é uma importante plataforma de testes para hipóteses sobre como o cérebro funciona.
"Spaun nos ajudará a compreender melhor a relação entre mecanismos biológicos e comportamento. Isso pode ser importante para entender o que acontece quando o cérebro sofre lesões ou quando é influenciado por drogas", disse Eliasmith.
"Se destruirmos algumas partes do modelo, poderemos ver como o comportamento falha nessa situação. Ou poderíamos mudar a forma como os neurotransmissores funcionam e ver como isso se relaciona com o comportamento", acrescenta.
Os pesquisadores já submeteram para publicação um novo artigo no qual destroem os neurônios virtuais de Spaun na mesma taxa que afeta um cérebro idoso e observaram o mesmo declínio cognitivo.
Por Fernando Moraes
Fonte Folha de S. Paulo

MUDE

domingo, 18 de outubro de 2020

AS 3 RESPOSTAS DE DEUS

Sim, Não e Mais Tarde

Quantas vezes não reclamamos de Deus por não atender as nossas orações? Mas Ele responde todas as nossas questões, sendo que devemos conhecer os três padrões de respostas a fim de discernir as Suas respostas:
1) Sim
2) Não
3) Tenha paciência e espere um momento (esta é a mais difícil de aceitarmos)

Se a resposta de Deus é “sim”, não há o que comentar. Mas há muito a agradecer. O maior risco, devido à empolgação de termos a oração respondida, é demonstrarmos ingratidão a quem nos atendeu, ao esquecermos de agradecê-Lo.
Já quando Deus nos nega um pedido, temos dificuldade em aceitar. Às vezes, teimamos em conseguir o que queremos, pensando que é para o nosso bem, e então, forçamos uma situação para fingir a nós mesmos que essa é a vontade dEle se cumprindo. Em outras situações, ficamos resignados, bravos com Deus, exibindo a pretensão de sermos mais sábios que o Criador onipotente, onisciente e onipresente.
Por fim, Deus pode nos responder que devemos esperar. Quanto tempo? O que será que Ele quer de nós? Será que devemos mudar nossa atitude para alcançar a bênção? Será que realmente podemos barganhar com Deus? Como se, pelo fato de nos julgarmos bons os suficientes para recebermos uma dádiva, Ele nos atenderia pelo mesmo critério. Pobre de nós, simples criaturas humanas e prepotentes. Se “mais tarde” é a resposta de Deus à sua indagação, aproveite as suas orações e inclua paciência e tranqüilidade nos seus pedidos. Vale a pena esperar, por mais aflito que isto possa nos deixar. Ele cuidará de nós e nos assegura que não devemos nos preocupar com o amanhã (Mateus 6:34). Basta confiarmos.
A nossa garantia está nas palavras de Jesus: “Qual de vocês, se seu filho pedir pão, lhe dará pedra?… Se vocês, apesar de serem maus, sabem dar boas coisas aos seus filhos, quanto mais o Pai de vocês, que está nos céus, dará coisas boas aos que lhe pedirem!” (Mateus 6:9-11). Deus lhe dará pão em vez de pedra, mas devemos esperar o pão assar para não o recebermos cru.
Por Marcos Almeida Vieira
Fonte Nova Semente

AS EMOÇÕES E OS CHAKRAS

EU GOSTARIA DE...

BONS PENSAMENTOS


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE VOCÊ TALVEZ NÃO SABIA QUE SÃO SEUS POR DIREITO


Todos somos consumidores no nosso diaadia, porém nem sempre sabemos de nossos direitos, devido a isso, segue alguns direitos que você talvez não saiba, mas são seus.

Educação para o consumo: Você tem o total direito de ser orientado quanto o uso adequado dos produtos e dos serviços. Havendo dúvidas que não foram sanadas na hora da compra ou em manuais de instrução, entre em contato com o fornecedor e peça as orientações necessárias.

Compra fracionada: Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

Facilitação da defesa dos seus direitos: O CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos, bastando que o consumidor alegue o problema que teve, sem ter que apresentar provas, deixando para o fornecedor a obrigação de comprovar que o problema não ocorreu.

Perda da nota fiscal: Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

Venda casada: Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada.

Queda de energia: Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

Custeio de medicamentos: Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.

Mala extraviada: Se sua mala extraviada não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, 7 dias para voos nacionais e 21 dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.

Indenização: O consumidor tem direito de ser indenizado, caso tenha sido prejudicado, por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive podendo ser recompensado pelos danos morais sofridos. Quando isso ocorre, o ideal é buscar informação nos órgãos de proteção ao consumidor (Procon, Juizados Especiais e entidades que atuem nessa área).

Passageiro é consumidor: Segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

Voo atrasado: Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

Conta sem tarifas: Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo.

Pagamento negado: Caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.

Serviços nas férias: Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade.

Cadastro de inadimplente: Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou à inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Pedido demorado: Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

Produto essencial: Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

Desistência de compra: Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

Atraso na entrega: Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

Produto de mostruário: Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

Transporte escolar nas férias: A cobrança do transporte escolar durante as férias é legal, desde que informada antecipadamente. Mas, se você não foi devidamente avisado e for surpreendido com a cobrança, pode questionar com base no direito à informação, garantido pelo CDC.

Conta bancária encerrada: A solicitação de encerramento da conta corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

Serviço de saúde gratuito: Todo brasileiro é usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.
Por Letícia Moreira Alves Barbosa
Fonte JusBrasil Notícias

COMPRA DE IMÓVEIS: MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR

Antes de comprar, conheça a real situação do imóvel e do proprietário

Decidir realizar um negócio imobiliário exige um período de reflexão, mas também de cuidados para que tudo dê certo. A compra e o registro só podem acontecer depois de verificar a situação do imóvel e do seu titular. Se tudo estiver dentro das exigências da lei, como, por exemplo, a comprovação de inexistência de débito com a União Federal e o INSS, os trâmites podem seguir.
Mediante certidões negativas são comprovadas a legalidade do bem e das partes envolvidas no processo de compra. Por isso, algumas são recomendáveis, necessárias e evitam problemas futuros. Não se trata de burocracia, mas garantia.

As certidões:
Certidão de Matrícula comprova a situação atual dos dados e da propriedade do imóvel. É um dos documentos solicitados pelo banco para conceder um empréstimo e também pelos cartórios emitirem as escrituras.

Certidão de Ônus Reais informa os dados dos proprietários e do imóvel. Além disso, aponta se recai sobre o imóvel algum ônus, como por exemplo: se é garantia num financiamento, uma promessa de compra e venda registrada. A certidão é negativa quando não há nada contra os proprietários e o imóvel, ou seja, não há ônus. E é positiva, quando a situação dos proprietários e do imóvel está comprometida, ou seja, há ônus.

Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias aponta os dados dos proprietários, do imóvel e informa também sobre ações judiciais reais ou pessoais que estejam recaindo sobre o imóvel.
Uma terceira pessoa reivindica o imóvel para si porque alega ter direitos reais sobre ele. Quando não tem ações, a certidão é negativa; no caso de ter ações, a certidão é positiva.
Certidão de que além deste imóvel não possui outro aponta que não há outro imóvel registrado no nome do proprietário. Essa certidão é solicitada para liberação dos recursos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Relação de proprietários informa a lista dos imóveis com parte do condomínio e seus proprietários. Normalmente é usada para criar ou mudar a convenção de condomínio.
Negativa de endereço informa que não há imóvel registrado com aquele endereço.

Certidão Negativa de débito e Tributos Municipais confere a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A dívida do imposto acompanha o imóvel adquirido pelo comprador. Ou seja, quem comprar um imóvel com o débito do IPTU fica responsável por tal passivo. Essa obrigação tributária, como o IPTU, que acompanha o imóvel, é chamada de propter rem. O comprador só se isenta do pagamento do imposto devido pelo vendedor se no contrato particular ou escritura pública constar a prova da sua quitação artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Certidão Negativa de Débito do imposto Territorial Rural (ITR) é o mesmo caso do Imposto Predial e Territorial, porém refere-se a imóveis rurais. A dívida do imposto acompanha o imóvel adquirido pelo comprador. O comprador só se isenta do pagamento do imposto devido pelo vendedor se no contrato particular ou escritura pública constar a prova da sua quitação artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) no caso de imóveis rurais o imóvel rural para ser objeto de transação imobiliária precisa estar cadastrado no INCRA.

Certidão Negativa de Débito com o Condomínio pode ser uma declaração do síndico do prédio. Trata-se de uma declaração informando que a unidade autônoma, objeto de negociação, não é devedora do condomínio.

Certidão Negativa de Débito com a Receita Federal (para os casos de a vendedora ser pessoa jurídica) e com o INSS (para pessoa física ou jurídica lembrando que se a pessoa física vendedora não estiver sujeita ao pagamento de contribuições para a seguridade social, basta uma declaração sob as penas da lei, dessa circunstância).

Certidão Negativas de Ações Judiciais basta tirar uma certidão no distribuidor do fórum para saber se há ou não uma ação em curso contra o devedor.

Certidão Negativa de protesto de Títulos demonstra se o há protestos ou não contra o vendedor.

Obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:

a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável. (Provimento Corregedoria Geral nº 08/2012);
c) consultar à Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo Isso fica a cargo do Tabelião e Registrador.
Por Renata Hernandes
Fonte JusBrasil Notícias

AMOR

terça-feira, 13 de outubro de 2020

JUSTIÇA GRATUITA - NÃO BASTA PEDIR AO JUÍZO QUE A DEFIRA...

 

É bastante comum que muitos magistrados, país afora, ao se depararem com petições iniciais contendo pedido genérico de concessão de Justiça Gratuita, intimem o autor para que emende a petição inicial, concedendo-lhe prazo a fim de que "tragam-se provas aos autos da situação de hipossuficiência financeira enfrentada pelo autor, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita".

Por "pedido genérico" eu me refiro ao pedido com base apenas no que exposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e nenhum documento juntado aos autos embasando-o.

Como sabemos, pelo teor do art. 321, caput, do CPC/2015, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado antes de indeferir a inicial ou - como é o caso - indeferir o pedido de Justiça Gratuita, havendo determinação específica acerca disso no art. 99, § 2º do Códex de Ritos.

Embora o art. 99, § 3º do CPC/2015 deixe subentendido que, para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária por parte da pessoa natural, bastaria que o Autor a alegasse, não é bem assim que ocorre na prática.

No dia a dia processual, os magistrados vêm intimando os autores para que provem tal hipossuficiência financeira por algum meio, algum documento, tendo em vista a "enxurrada de pedidos" nesse sentido que recebem diariamente, verdadeiro abuso de direito, por vezes motivando as chamadas "lides temerárias".

Ora, se o papel do instituto é isentar as pessoas pobres na forma da lei do pagamento de custas, evitando que sejam tolhidas do acesso à Justiça pela insuficiência de recursos, nada mais justo que negá-lo a quem não o merece, ou seja, a quem tem condições de suportar as despesas processuais.

Ainda que muitos não concordem com o modo de agir dos juízes neste particular, o fato é que é muito recomendável que você, advogado, na hipótese de pleitear essa "benesse", o faça juntando documentação que a comprove, para evitar dores de cabeça e meses de atraso em desfavor do seu cliente.

Em outras palavras e sem juridiquês: se o que o juiz quer é que o advogado prove que o seu cliente é realmente POBRE na forma da lei, essencial juntar essa documentação anexa à exordial.

Embora não haja um meio único de prova a esse respeito, pelo bom senso e praxe forense, para influir no convencimento motivado do magistrado, nós podemos juntar aos autos:

1) CTPS do autor que revele situação de desemprego;

2) contracheque revelando sua baixa renda;

3) comprovante de inscrição em programas de assistência social (vide Bolsa-Família e outros);

4) nesta pública e notória pandemia de Covid/19, prova bastante contundente é o comprovante de inscrição/recebimento do auxílio emergencial, custeado pelo Governo Federal;

5) comprovar recebimento de BPC - benefício de prestação continuada ou ainda;

6) ao empresário em situação difícil, pode-se ainda descrever a crise econômico-financeira por que passa o país e sua complicada situação econômica. Porém, sabemos que nesse caso a apuração será bem mais rigorosa, em vista do teor do verbete da Súmula de n.º 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Vejam que o conceito de "pobre na forma da lei" é a de alguém que não pode suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Não se trata de esclarecer ao magistrado se você mora num bairro chique ou na periferia. Até mesmo pessoas que foram ricas um dia podem se encontrar numa situação bem diversa no momento, a tal ponto de fazerem jus à isenção em questão.

E quando falamos em Justiça Gratuita, é importante diferenciá-la da Assistência Judiciária Gratuita. Muito embora esse seja um tema tão velho quanto óbvio para alguns, para outros ainda é controvertido.

Que fique claro de uma vez por todas: pedido de concessão de Justiça Gratuita é uma coisa; Assistência Judiciária Gratuita é outra.

Isso porque a Justiça Gratuita diz respeito à isenção dada à pessoa com insuficiência de recursos, do pagamento das custas processuais, seja em primeira instância (custas processuais propriamente ditas) ou em grau de recurso (preparo).

Já Assistência Judiciária Gratuita diz respeito à atuação da Defensoria Pública, a qual age como representante processual dos hipossuficientes, das pessoas que não detêm meios de constituir um advogado particular, na esteira do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF e Lei 1.060/1950, a qual teve vários dispositivos revogados pela entrada em vigência do CPC/2015 e pela legislação afeta à Defensoria Pública.

Note-se que não é porque a parte constituiu advogado particular que isso signifique que ela tem recursos para custear as despesas processuais (vide art. 99, § 4º, do CPC), mesmo porque o causídico pode ter pactuado com a parte um contrato de honorários com "quota littis", hipótese em que o patrono só receberá seus honorários caso vença a lide.

Em suma, fique ciente que é melhor juntar aos autos, de logo, as provas que o seu cliente é merecedor da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei (ou hipossuficiente, como queira), o que, certamente, lhe poupará tempo e afastará dores de cabeça.

Por Henrique Bandeira

Fonte Consultor Jurídico