sábado, 31 de outubro de 2020
D DE DRUMMOND. DIA D
quinta-feira, 29 de outubro de 2020
A EMPRESA FALIU. QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?
CHEGA DE ESTRESSE!
quarta-feira, 28 de outubro de 2020
ANO PESSOAL 6
terça-feira, 27 de outubro de 2020
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO EXIGE MÁ-FÉ COMPROVADA, DIZ STJ
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial. Os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A norma diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção, a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção, a orientação variava.
A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema. O principal deles, que guiou a definição, trata de empresa de telefonia que incluiu na fatura serviços não-contratados pela consumidora. A decisão 3ª Turma havia afastado a devolução em dobro por exigir a prova da má-fé.
Por maioria, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, ainda que afaste a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Prazo prescricional
A Corte Especial ainda decidiu se aplica à hipótese de incidência do artigo 42 do CDC o lapso prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. É a regra que incide quando não houver lei que fixe a prescrição em menos tempo.
A postura alinha a jurisprudência ao entendimento sumulado do STJ quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula 412).
Mais uma vez, este entendimento era pacífico na 1ª Seção, mas gerava divergência nos colegiados de Direito Privado, que pendiam a aplicar o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º e inciso V, pois trata da pretensão de reparação civil.
Meia modulação
Por fim, a Corte Especial decidiu modular parcialmente a decisão. Como na 1ª Seção não haverá alteração de entendimento, ela passa a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção, só vai valer para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma.
Assim, as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de três anos para repetição do indébito não serão alcançadas. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, já vale a decisão que só confirma a jurisprudência das turmas de Direito Público.
A conclusão total foi negociada ao longo de diversas sessões de julgamento, que reuniu oito processos. Com ajustes propostos por vários ministros, prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Herman Benjamin, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Laurita Vaz, Humberto Martins e Jorge Mussi. O ministro Raul Araújo ficou vencido parcialmente — na questão da prescrição.
Ficavam vencidas as ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura, esta com críticas à solução inovadora da Corte Especial, apesar de ter exaltado o esforço conciliatório dos ministros nas negociações para definir a tese.
“Eu penso como o jurisdicionado vai ler a nossa decisão depois de tantos anos. Vamos criar uma terceira tese. Nem A, nem B, estamos estabelecendo C; sendo que para a 2ª Seção, C só vale a partir de agora. Isso é uma decisão de AEREsp? Não estamos adotando nem um lado, nem outro dos embargos de divergência”, questionou.
Teses aprovadas:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão
EAREsp 676.608 (paradigma)
EAREsp 664.888
EAREsp 600.663
EREsp 1.413.542
EAREsp 676.608
EAREsp 622.697
Por Danilo Vital
Fonte Consultor Jurídico
domingo, 25 de outubro de 2020
MITO DA CAVERNA DE PLATÃO
sábado, 24 de outubro de 2020
AS REAÇÕES QUÍMICAS EM NOSSO CORPO
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: 8 PONTOS A SE ATENTAR ANTES DA ASSINATURA
Fique por dentro dos principais pontos ao qual se atentar antes da assinatura de um contrato de compra e venda de imóvel para não cair em ciladas
Quando pensamos em comprar um apartamento ou uma casa, geralmente focamos no bem-estar, com vista para o futuro, não é? Isso porque queremos ter o nosso cantinho para curtir com a família e os amigos, conquistar a tão sonhada independência ou, ainda, caminhar rumo à estabilidade.
No entanto, muita gente acaba entrando de cabeça em negócios furados porque esquece de dar a devida atenção às entrelinhas do contrato de compra e venda de imóvel. Assim, em vez de algo que valha a pena, a compra se torna uma verdadeira dor de cabeça.
Principal lei de compra e venda de imóveis no Brasil
Em âmbito nacional, a principal norma que norteia o procedimento é a Lei n. 13.786, aprovada em 27 de dezembro de 2018, que versa a respeito do preço total a ser pago pelo imóvel, das formas de pagamento, do valor de corretagem, do ônus que pode recair sobre o imóvel, entre outros assuntos.
Essa legislação entrou para alterar ou acrescentar artigos da Lei n. 4.591, aprovada em 16 de dezembro de 1964. Ela se refere aos direitos e deveres contratuais envolvidos no processo de compra e venda de imóveis ou lotes.
8 pontos que você deve analisar antes de assinar um contrato de compra e venda de imóvel
Agora que já pudemos entender algumas particularidades do mercado imobiliário e a principal norma que rege os documentos relacionados à área, levantamos oito pontos de grande importância que devem ser lembrados e avaliados com cautela antes de se assinar o contrato de compra e venda.
1. Identificação das partes
No contrato, todos os dados pessoais do comprador e do vendedor devem estar claros e de acordo com os documentos originais.
Isto é, nome completo, RG, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço atualizado precisam estar digitados corretamente no contrato.
Em caso de pessoas casadas em regime de comunhão de bens, os dados do cônjuge também devem estar corretos e constar no contrato de compra e venda, pois o imóvel adquirido será um direito das duas partes.
2. Descrição do imóvel
Ainda na fase de verificação, é importante conferir se a descrição do imóvel no documento bate com a realidade. Daí temos a relevância de o comprador ou investidor fazer uma vistoria, a fim de avaliar se há irregularidades.
Dados como localização, dimensões, matrícula do imóvel, características especiais e cartório onde está registrado são essenciais e devem constar no contrato. Caso alguma informação esteja em desacordo, deve-se comunicar o responsável pelo documento para correção.
3. Prazos
Outro ponto a se levar em consideração são os prazos estipulados no contrato. Afinal, quando adquirimos um imóvel, queremos que a mudança seja breve, mas pode ser que o local esteja ocupado ou ainda em construção.
Por isso, no contrato de compra e venda devem constar os prazos para desocupação — tanto de pessoas quanto de objetos — do imóvel, caso seja de terceiros; finalização da obra, caso seja um imóvel na planta; ou entrega das chaves, caso o imóvel esteja em fase final de construção.
4. Valores e condições de pagamento
Para adquirir um imóvel, você precisa negociar o valor e estar por dentro das condições de pagamento desse bem. Quando essas informações forem acordadas entre vendedor e comprador, elas devem constar no contrato.
No documento, então, é necessário conferir esses dados, verificando a forma de pagamento (cartão, cheque, dinheiro etc.), se será feito financiamento ou não e quanto será pago de entrada.
Além disso, caso seja feita transferência bancária, a conta para depósito precisa estar clara. Por outro lado, optando pelo financiamento, é preciso constar a data de liberação perante o agente financeiro.
5. Declaração de débitos
Uma cláusula importantíssima do contrato é aquela referente à quitação de dívidas e multas, comprovando a idoneidade do vendedor e assegurando uma negociação sem prejuízos ou surpresas.
Esse ponto, quando observado com atenção, pode livrar você de adquirir um imóvel que corre o risco de ser arrolado em ações judiciais, como penhora.
Além disso, dá a garantia de que todas as taxas referentes ao bem estejam em dia, a exemplo de condomínio e IPTU.
6. Pagamento de taxas e encargos
Para além do valor do imóvel, você precisa estar atento a taxas e encargos envolvidos no processo de compra e venda de imóveis, como o pagamento de ITBI e da comissão cobrada pela imobiliária.
Geralmente, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Escritura Pública e o documento de registro de imóvel são pagos pelo comprador; ao passo que os encargos imobiliários saem por conta do vendedor, incluindo o pagamento à corretora.
7. Escritura e registro de imóvel
Apesar de o contrato de compra e venda ser um documento de segurança, você só terá posse definitiva sobre o imóvel quando tiver em mãos a Escritura Pública e o registro do imóvel em cartório.
Nesse sentido, no contrato deve haver a data para a assinatura desses documentos, uma vez que, sem ela, toda a operação não terá validade.
No entanto, vale ressaltar que, em casos de financiamento, como a posse do imóvel é da instituição financeira até a quitação da dívida, o contrato substituirá os outros documentos momentaneamente.
8. Descumprimento e multas
Para finalizar, precisamos mencionar a respeito do descumprimento de alguma cláusula do contrato e das multas de atos como esse, pois se trata de um documento legal e, como tal, traz obrigações e deveres das partes envolvidas.
No caso do comprador, se este vier a desistir do imóvel, é comum que o valor de entrada seja perdido pela quebra do contrato. Por outro lado, no caso do vendedor, é normal que ocorra pagamento de multa.
Em situações de compra de imóveis na planta, a construtora responsável pelo empreendimento também pode vir a ser multada se não entregar o bem na data estipulada no documento.
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
CÉREBRO VIRTUAL SIMULA COMPORTAMENTO E REALIZA TAREFAS COGNITIVAS
terça-feira, 20 de outubro de 2020
domingo, 18 de outubro de 2020
AS 3 RESPOSTAS DE DEUS
sábado, 17 de outubro de 2020
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE VOCÊ TALVEZ NÃO SABIA QUE SÃO SEUS POR DIREITO
COMPRA DE IMÓVEIS: MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR
terça-feira, 13 de outubro de 2020
JUSTIÇA GRATUITA - NÃO BASTA PEDIR AO JUÍZO QUE A DEFIRA...
É bastante comum que muitos magistrados, país afora, ao se depararem com petições iniciais contendo pedido genérico de concessão de Justiça Gratuita, intimem o autor para que emende a petição inicial, concedendo-lhe prazo a fim de que "tragam-se provas aos autos da situação de hipossuficiência financeira enfrentada pelo autor, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita".
Por "pedido genérico" eu me refiro ao pedido com base apenas no que exposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e nenhum documento juntado aos autos embasando-o.
Como sabemos, pelo teor do art. 321, caput, do CPC/2015, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado antes de indeferir a inicial ou - como é o caso - indeferir o pedido de Justiça Gratuita, havendo determinação específica acerca disso no art. 99, § 2º do Códex de Ritos.
Embora o art. 99, § 3º do CPC/2015 deixe subentendido que, para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária por parte da pessoa natural, bastaria que o Autor a alegasse, não é bem assim que ocorre na prática.
No dia a dia processual, os magistrados vêm intimando os autores para que provem tal hipossuficiência financeira por algum meio, algum documento, tendo em vista a "enxurrada de pedidos" nesse sentido que recebem diariamente, verdadeiro abuso de direito, por vezes motivando as chamadas "lides temerárias".
Ora, se o papel do instituto é isentar as pessoas pobres na forma da lei do pagamento de custas, evitando que sejam tolhidas do acesso à Justiça pela insuficiência de recursos, nada mais justo que negá-lo a quem não o merece, ou seja, a quem tem condições de suportar as despesas processuais.
Ainda que muitos não concordem com o modo de agir dos juízes neste particular, o fato é que é muito recomendável que você, advogado, na hipótese de pleitear essa "benesse", o faça juntando documentação que a comprove, para evitar dores de cabeça e meses de atraso em desfavor do seu cliente.
Em outras palavras e sem juridiquês: se o que o juiz quer é que o advogado prove que o seu cliente é realmente POBRE na forma da lei, essencial juntar essa documentação anexa à exordial.
Embora não haja um meio único de prova a esse respeito, pelo bom senso e praxe forense, para influir no convencimento motivado do magistrado, nós podemos juntar aos autos:
1) CTPS do autor que revele situação de desemprego;
2) contracheque revelando sua baixa renda;
3) comprovante de inscrição em programas de assistência social (vide Bolsa-Família e outros);
4) nesta pública e notória pandemia de Covid/19, prova bastante contundente é o comprovante de inscrição/recebimento do auxílio emergencial, custeado pelo Governo Federal;
5) comprovar recebimento de BPC - benefício de prestação continuada ou ainda;
6) ao empresário em situação difícil, pode-se ainda descrever a crise econômico-financeira por que passa o país e sua complicada situação econômica. Porém, sabemos que nesse caso a apuração será bem mais rigorosa, em vista do teor do verbete da Súmula de n.º 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Vejam que o conceito de "pobre na forma da lei" é a de alguém que não pode suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Não se trata de esclarecer ao magistrado se você mora num bairro chique ou na periferia. Até mesmo pessoas que foram ricas um dia podem se encontrar numa situação bem diversa no momento, a tal ponto de fazerem jus à isenção em questão.
E quando falamos em Justiça Gratuita, é importante diferenciá-la da Assistência Judiciária Gratuita. Muito embora esse seja um tema tão velho quanto óbvio para alguns, para outros ainda é controvertido.
Que fique claro de uma vez por todas: pedido de concessão de Justiça Gratuita é uma coisa; Assistência Judiciária Gratuita é outra.
Isso porque a Justiça Gratuita diz respeito à isenção dada à pessoa com insuficiência de recursos, do pagamento das custas processuais, seja em primeira instância (custas processuais propriamente ditas) ou em grau de recurso (preparo).
Já Assistência Judiciária Gratuita diz respeito à atuação da Defensoria Pública, a qual age como representante processual dos hipossuficientes, das pessoas que não detêm meios de constituir um advogado particular, na esteira do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF e Lei 1.060/1950, a qual teve vários dispositivos revogados pela entrada em vigência do CPC/2015 e pela legislação afeta à Defensoria Pública.
Note-se que não é porque a parte constituiu advogado particular que isso signifique que ela tem recursos para custear as despesas processuais (vide art. 99, § 4º, do CPC), mesmo porque o causídico pode ter pactuado com a parte um contrato de honorários com "quota littis", hipótese em que o patrono só receberá seus honorários caso vença a lide.
Em suma, fique ciente que é melhor juntar aos autos, de logo, as provas que o seu cliente é merecedor da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei (ou hipossuficiente, como queira), o que, certamente, lhe poupará tempo e afastará dores de cabeça.
Por Henrique Bandeira
Fonte Consultor Jurídico