Os advogados especializados na área do
Direito Internacional são regularmente contratados por estrangeiros carecendo
de auxílio jurídico no Brasil.
Para a perfeita prestação do auxílio
necessário é fundamental esclarecer o tratamento jurídico conferido ao
estrangeiro pelo Estado Brasileiro.
Conforme previsto na Constituição Brasileira,
tanto o estrangeiro residente no Brasil como o estrangeiro não residente no
Brasil tem direito a um tratamento idêntico aos conferidos ao cidadão
brasileiro, podendo igualmente acionar o Poder Judiciário no Brasil.
O direito de ação admitido ao estrangeiro (tanto
a pessoa física como a empresas sem sede ou filial no Brasil) é regulamentado
pelo artigo 5º XXXV da Constituição Brasileira, onde se depreende que todos são
iguais perante a Lei, havendo garantias de direito aos brasileiro e aos
estrangeiros de obterem tutela jurisdicional para o exercício da defesa dos
seus interesses de modo equivalente.
Entretanto cumpre observar o disposto no
Artigo nº 835 do Código de Processo Civil, que aduz que em havendo uma ação
judicial, cujo Autor seja pessoa estrangeira (residente fora do Brasil) e que
não tenha no país bens imóveis (casa, apartamento) que lhe assegure o pagamento
das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária (sucumbenciais),
este deverá prestar "caução" (garantia em dinheiro) em conta do juízo
em valor suficiente para suportar tais despesas.
Uma vez superado o embasamento jurídico no
tocando ao direito do estrangeiro no Brasil, seguimos ao aspecto prático para
sua representação perante o Judiciário Brasileiro.
Para acionar o Judiciário Brasileiro o
estrangeiro deverá constituir um advogado brasileiro para representá-lo o qual
irá preparar uma Procuração, que poderá ser redigida em Português ou em
Português e Inglês, ou ainda exclusivamente em outro idioma, sem restrição.
Esta procuração, internacionalmente
conhecida como Power of Attorney, PoA ou Proxy é o documento jurídico
necessário a sua representação, o qual deverá ser assinado por procurador capaz,
ter a firma reconhecida em uma Notário ou Cartório local (notarização).
Após, esta Procuração deverá ser encaminhada
ao Consulado Brasileiro mais próximo, onde será "consularizada", ato
que consiste na legalização por Autoridade Consular Brasileira, através do
reconhecimento da assinatura do Notário ou Autoridade Estrangeira competente
que reconhece o documento original, nos termos do regulamento consular.
Concluído este procedimento, o documento
deverá ser remetido ao advogado brasileiro que irá submetê-lo a tradução para o
Português por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
A procuração estrangeira também deverá ser
acompanhada dos documentos de identidade do signatário, seja de uma cópia de
sua identidade válida, passaporte, Estatuto ou Contrato Social no caso de
pessoas jurídicas.
Com a Procuração regular recebida, o
advogado poderá propor ações judiciais, apresentar defesa, e atos visando a
proteção do direito da pessoa estrangeira, adquirir imóveis, veículos, ações e
títulos, realizar registros públicos, comprar, vender, entre outros, praticando
todos os atos juridicamente permitidos ao estrangeiro dentro da República
Federativa do Brasil.
Cumpre recordar que de acordo com o
Provimento 91/2000 da OAB restou definido que advogados estrangeiros que
pretendam atuar no Brasil precisarão ter uma autorização da OAB, sendo
limitados a prestação de consultoria sobre direito estrangeiro.
O exercício da advocacia no Brasil e a
consultoria em direito brasileiro são proibidas a advogados estrangeiros e não
podem ser realizada ainda que em sociedade com advogados nacionais.
Por Maurício Ejchel
Fonte Jus Navigandi