Caso é sobre
advogado do Rio, mas decisão pode servir a outros processos. Ministros
consideraram que, como ele não recebeu valores, não pode haver cobrança de
imposto.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu por unanimidade (cinco votos a
zero), que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda de síndico que, em
troca do trabalho na administração do prédio, receba a isenção da taxa de
condomínio.
Os ministros atenderam pedido de um advogado
do Rio de Janeiro que tenta reverter na Justiça a cobrança da Fazenda Nacional.
Eles consideraram que, como não se trata de valores recebidos efetivamente, não
pode haver cobrança de imposto.
Na avaliação dos ministros, não houve
aumento de patrimônio e, portanto, não se pode taxar como rendimento tributável.
A decisão foi tomada em caso específico, mas,
por ter sido entendimento unânime de corte superior, servirá de base para outros
casos semelhantes que tramitam na Justiça. A União ainda pode recorrer à
própria Primeira Turma por meio dos chamados embargos de declaração, que visam
esclarecer a decisão, e também pode ir ao STF para tentar reverter o
entendimento.
O julgamento pode causar impacto nas contas
públicas porque poderá levar outros síndicos a pedir devolução de impostos
cobrados nos últimos cinco anos (prazo máximo previsto em lei para reaver
valores).
O caso julgado
De acordo com o processo, o advogado aceitou
em 2005 atuar como síndico do condomínio onde fica o escritório dele, além de
administrar as contas do prédio, em troca de não pagar o valor do condomínio. Ainda
segundo o processo, ele não recebeu dinheiro em troca do serviço.
Ao analisar a declaração do Imposto de Renda
dele, porém, a Receita Federal considerou que houve omissão em razão de ele não
ter declarado o valor correspondente à taxa de condomínio como renda. Diante
disso, o órgão gerou cobrança do crédito e o notificou.
Inicialmente, a Justiça do Rio de Janeiro
chegou a suspender a cobrança. Ao analisar o caso em definitivo, contudo, decidiu
que o advogado deveria pagar imposto sobre o valor referente à taxa de
condomínio da qual ele era isento. A Justiça entendeu que a isenção representa
rendimento tributável, devendo ser somado a outras fontes de renda.
O caso foi parar no Tribunal Regional
Federal da Segunda Região. O TRF-2 entendeu que "toda atividade que
envolva algum tipo de remuneração (seja direta ou indireta) fica sujeita à
tributação do Imposto de Renda".
O advogado recorreu ao STJ. Argumentou que o
tribunal precisa discutir o conceito de renda e que é um "abuso" cobrar
imposto sobre a isenção porque isso não se enquadra no conceito de renda.
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou
a favor da argumentação síndico.
"A isenção da taxa condominial (total
ou parcial), ainda que concedida como forma de contraprestação por serviços
prestados no mister de síndico, [...] deve ficar alijada da incidência do imposto
sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, sob pena, inclusive, de se
violar o princípio da capacidade contributiva", afirmou o Ministério
Público.
Por Mariana Oliveira
Fonte G1