Com base nos princípios da efetividade e da
economia processual, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou
válida a inclusão de parcelas a vencer em ação de execução de dívidas
condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.
Relatora do recurso especial do condomínio, a
ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 323 do Código de Processo Civil
de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas
incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.
Esse entendimento do artigo 323 do CPC/2015,
afirmou a ministra, deve ser aplicado também ao processo de execução porque, primeiro,
o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições
relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo
318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos
procedimentos especiais e ao processo de execução.
"Tal entendimento está em consonância
com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o
ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica
obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do
condomínio.
Com informações da
assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.756.791
Fonte Consultor Jurídico