segunda-feira, 16 de setembro de 2019

EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL PODE INCLUIR PARCELAS A VENCER


Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a inclusão de parcelas a vencer em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.
Esse entendimento do artigo 323 do CPC/2015, afirmou a ministra, deve ser aplicado também ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.               
REsp 1.756.791
Fonte Consultor Jurídico