A obrigação dos planos de saúde de comunicar
o descredenciamento de hospitais, com 30 dias de antecedência, também se
estende às clínicas médicas, mesmo nos casos em que a rescisão aconteça a
pedido da clínica.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça
Villas Bôas Cueva explica que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas
o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios
do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios,
consultórios médicos e demais serviços conveniados.
O entendimento do ministro foi aplicado pela
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora de
plano de saúde contra decisão que a obrigou a custear o tratamento de um
segurado em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento.
No recurso, o plano de saúde alegou que a
rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é
uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual
com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria
aplicável apenas a hospitais.
Ao confirmar o acórdão, o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas
e demais serviços. Para o ministro, o
cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na
rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de
tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto
na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o
cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele
destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o
dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
"Desse modo, subsiste o dever de
comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca
do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade
hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo
o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas
hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria
clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, também
deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas
integrantes da cadeia de fornecimento.
"Sabedores das suas obrigações legais
perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas
solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se
organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um,
os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com
observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.561.445
Fonte Consultor Jurídico