terça-feira, 17 de setembro de 2019

SE O VEÍCULO FINANCIADO FOR ROUBADO O CONSUMIDOR DEVE CONTINUAR PAGANDO AS PRESTAÇÕES?


A segunda Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidiu que os consumidores que possuem contratos de financiamento, na forma de leasing, não precisarão prosseguir com o pagamento das prestações quando o veículo for roubado, furtado ou devolvido amigavelmente à instituição financiadora.
A sentença foi proferida no âmbito de uma ação civil coletiva ajuizada em 2011 pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em face de bancos e instituições financeiras que trabalham com financiamento, com fundamento na análise de reclamações de consumidores e dos contratos de adesão para arrendamento mercantil de veículos.
A citada demanda impugnou as identificadas irregularidades nas formas de rescisão e liquidação de tais contratos nas hipóteses de perda do bem sem culpa do consumidor (furto e roubo) e, também, nos casos de desistência (rescisão amigável antecipada do contrato pelas partes).
Em sua conclusão, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ainda que este não celebre contrato de seguro; bem como condenou os réus à restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha celebrado contrato de seguro; além de outras provisões.
Processo nª 0186728-64.2011.8.19.0001.
Fonte Projeto Residência Jurídica