A segunda Vara Empresarial do Rio de Janeiro
decidiu que os consumidores que possuem contratos de financiamento, na forma de
leasing, não precisarão prosseguir com o pagamento das prestações quando o
veículo for roubado, furtado ou devolvido amigavelmente à instituição
financiadora.
A sentença foi proferida no âmbito de uma
ação civil coletiva ajuizada em 2011 pela Comissão de Defesa do Consumidor da
ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em face de bancos e
instituições financeiras que trabalham com financiamento, com fundamento na
análise de reclamações de consumidores e dos contratos de adesão para
arrendamento mercantil de veículos.
A citada demanda impugnou as identificadas
irregularidades nas formas de rescisão e liquidação de tais contratos nas
hipóteses de perda do bem sem culpa do consumidor (furto e roubo) e, também, nos
casos de desistência (rescisão amigável antecipada do contrato pelas partes).
Em sua conclusão, a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula
contratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as
partes, que impõe a cobrança de parcelas vincendas dos contratos de
arrendamento mercantil celebrados entre elas, na hipótese de liquidação
antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ainda que este
não celebre contrato de seguro; bem como condenou os réus à restituição em
dobro de todos os valores cobrados indevidamente, no caso de liquidação do
contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, ainda que não tenha
celebrado contrato de seguro; além de outras provisões.
Processo nª 0186728-64.2011.8.19.0001.
Fonte Projeto Residência Jurídica