O furto e o roubo de bens e pertences de
condôminos no interior do condomínio não é assunto novo, mas é extremamente
recorrente e vem crescendo cada dia mais no país.
Em São Paulo, por exemplo, em 2018, cresceram
em 56% os furtos e roubos no interior de edifícios, conforme dados da
Secretaria de Segurança Pública daquele estado.
A pergunta é simples, mas a solução nem
tanto: em caso de roubo ou furto no interior do condomínio, de quem é a
responsabilidade? Deve o condômino ser ressarcido e, se sim, de que forma deve
sê-lo? É o condomínio quem deve ressarcir?
Por incrível que pareça, as respostas dessas
e outras perguntas são extremamente conflitantes e não existe, hoje, uma regra
exata para elas, muito menos há algo na legislação que possa nos dizer como se
dará a solução para estes tipos de casos.
Em razão disto, não são poucas as ações
judiciais que são promovidas perante a Justiça de condôminos visando serem
ressarcidos de seus eventuais prejuízos em face do condomínio. Portanto, as possíveis
respostas àquelas perguntas são respondidas pela jurisprudência. Assim sendo, vejamos
alguns posicionamentos.
A maioria das decisões judiciais acabam por
não responsabilizar o condomínio em razão dos furtos e roubos ocorridos no
interior de suas dependências em face dos condôminos, pois, conforme vem
ficando cada vez pacífico, deve haver previsão expressa na Convenção de
Condomínio, ou no Regimento Interno ou mediante aprovação em assembleia com
decisão por maioria de votos dos condôminos sobre a referida responsabilidade.
Isto porque, conforme entendimento
pacificado pelo STJ, os demais condôminos somente poderão ser onerados caso
concordem com tal, responsabilizando-se pelos prejuízos experimentados pelo
condômino furtado/roubado.
Mas, Dr., meu
edifício tem serviço particular de vigilância. Neste caso, como fica a questão?
Em tese, também não haveria responsabilidade
em caso de inexistência de previsão na Convenção, Regimento ou aprovação em
assembleia.
O fato de haver empresa terceirizada que
presta serviço de vigilância/segurança no interior do condomínio não traz para
a ela o dever de indenizar o condômino vítima do furto ou do roubo.
ENTRETANTO, situações extravagantes já foram
julgadas na Justiça condenando condomínio e a eventual empresa de vigilância/segurança.
Ocorre que tais situações são extremamente excepcionais, ficando comprovada, naquela
situação peculiar, a negligência e a imperícia por parte da empresa, seus
funcionários e a falta de comprometimento do condomínio com a segurança.
Ocorre, todavia, que deve haver a
comprovação de culpa da empresa (que fornece um serviço de meio, e não de
resultado), bem como do condomínio, para se alcançar a responsabilização de um,
de outro ou de ambos, vez que, como se disse, apesar de a regra ser pela não
responsabilização, existem, sim, casos em que ficou confirmada a
responsabilidade.
Quanto ao seguro obrigatório que todo
condomínio deve possuir (seguro contra incêndio e contra danos ocorridos nas
áreas comuns do edifício), o mesmo não tem o condão e nem a natureza de
acobertar os condôminos em caso de furtos e roubos, ou seja, não são destinados
a este tipo de situação.
Não está se falando do seguro residencial
individual, que é ofertado por muitas seguradoras. Neste caso, o seguro é feito
pelo próprio condômino e com viés à sua unidade.
Por Pérecles Reges
Fonte JusBrasil Notícias