A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça fixou o prazo de dez anos para prescrição
de reparação civil contratual, em julgamento de reparação civil baseada no
descumprimento de um contrato.
Com a decisão, o STJ encerra controvérsia
que, desde a edição do Código Civil de 2002, tem gerado insegurança sobre as
relações contratuais.
Prevaleceu entendimento divergente do
ministro Félix Fischer. Ele explicou que doutrina reserva o termo "reparação
civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade
civil entre contratual e extracontratual.
Segundo o ministro, deve ser afastada a
incidência da prescrição trienal nos casos contratuais, "por versar o caso
sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e
prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo
decenal", disse.
"Assim, enquanto não prescrita a
pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo
de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela
prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do
descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando
assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206 do
CC", afirmou.
Tese Vencida
O relator, que ficou vencido, ministro
Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício
da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou
extracontratual.
Segundo o relator, o fato do legislador ter
utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em
três anos a pretensão de obter reparação civil.
"É verdade que o termo 'reparação' é
usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano
extracontratual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para
tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com
efeito, em lugar de dispor que o devedor deve reparar o dano, o legislador
dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."
Para o ministro, no ponto em que a
responsabilidade civil é termo que se utiliza tanto para responsabilidade
contratual quanto para extracontratual, não se pode afirmar que a reparação não
diga respeito a reparação tanto pelo dano de origem contratual tanto pelo da
origem extracontratual.
"Não é lícito concluir que o legislador,
ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma única regra, que incluía
ambas as espécies de reparação."
Caso
No caso, o colegiado analisou embargos
contra decisão da 3ª turma, que reconheceu a prescrição de três anos às
pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o
acórdão recorrido do TJ-SP que não aplicou o prazo prescricional geral decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil.
Embora o artigo 206 do Código Civil
determine que "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil",
sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual, a 2ª
Seção do STJ havia, no ano passado, fixado o entendimento de que o prazo
aplicável à responsabilidade contratual deveria ser o de 10 anos.
EREsp 1.281.594
Por Gabriela Coelho
Fonte Consultor Jurídico