O TJ/RJ reformou sentença e julgou
improcedente pedido de danos morais contra o advogado E. J. F. d. S., feito por
um homem que se sentiu moralmente atingido pelo que o causídico escreveu em uma
peça de contrarrazões, ao defender um cliente.
A controvérsia teve início em ação que o
autor ajuizou ação em razão de falha no serviço prestado por operadora de TV a
cabo. O pedido inicial foi julgado improcedente, razão pela qual o apelado
interpôs recurso inominado, ao qual foi negado provimento.
Ele sustentou que teria sido ofendido em sua
honra e dignidade pelo advogado, que representando a operadora, ao oferecer
contrarrazões, argumentou:
“Infelizmente, a indústria do dano moral
aflige nossa sociedade, mais especificamente a sociedade jurídica. No caso
deste recurso, a parte recorrente expõe claramente esta situação: teve o seu
pleito prontamente atendido com o cumprimento espontâneo da decisão proferida
pelo Juízo a quo, e mesmo assim atormenta as Instâncias Superiores intentando
indenizações absurdas e incondizentes com o caso. E mais, em que pese o suposto
dano moral sofrido pela recorrente, não há nada que possa justificar um pleito
reformador autoral/recorrente. Resta incontroverso que a pretensão autoral nada
mais é do que ganhar dinheiro fácil. Todavia seria mais correto que o apelante
fizesse jus a essa quantia trabalhando de forma honesta, e não ingressando com
ações desnecessárias sem qualquer fundamento. Tal atitude, contudo, deve ser
amplamente reprimida pelo Judiciário. (...) Não há nos autos nenhuma prova de
que a situação vivida pela parte autora trouxe lesão à sua honra, sofrimento ou
angústia que pudessem justificar a indenização por danos extrapatrimoniais. Ao
não demonstrar que sofreu, se angustiou ou teve sua honra maculada, a parte
Recorrida não pode fazer jus à indenização moral”.
O desembargador Mario Assis Gonçalves, relator,
destacou que a controvérsia se restringe em saber se houve eventual excesso do
advogado no exercício da profissão. Ele pontuou que a CF/88, em seu art. 133, consagra
a importância do advogado na administração da justiça, conferindo-lhe
inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Tais prerrogativas, frisou o magistrado, têm
como principal finalidade permitir ao advogado o exercício do seu mister com
maior segurança, “considerando seu papel na luta pelos direitos e garantias
individuais, muitas das vezes contra o arbítrio do próprio Poder Público. No
mesmo sentido é o teor do art. 7º, § 2º, da lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil)”.
“O advogado goza de uma situação jurídica de
liberdade, necessária no combate às infrações legais e constitucionais, afigurando-se
ilegítima qualquer possibilidade de perseguição.”
O magistrado salientou que essas prerrogativas,
contudo, não devem ser interpretadas de forma absoluta, devendo ser
flexibilizadas quando em confronto com outros direitos de igual grau
hierárquico, a depender da análise do caso concreto.
Na hipótese, porém, ele destacou não ter
como como conceber, a partir das manifestações processuais indicadas pelo
recorrido, nenhuma ofensa à sua honra, dignidade ou mesmo violação a qualquer
outro direito de personalidade. “Antes, trata-se de exercício regular do
direito de ampla defesa, garantia processual de índole constitucional.”
“De fato, os termos utilizados pelo patrono
no recurso inominado, de certo um pouco ásperos, não se distanciaram do
exercício profissional, confundindo-se com os fatos e fundamentos da demanda.”
De acordo com o desembargador, não se
verifica dolo de caluniar, difamar ou injuriar, não se podendo afirmar que a
conduta do causídico tenha extrapolado os limites da lide.
“Assim, entendo que as expressões utilizadas
no recurso e reputadas como ofensivas decorreram do estrito exercício da
advocacia pelo apelante e guardam nexo de causalidade com o objeto da discussão
travada no processo originário.”
O voto foi acompanhado por unanimidade pela 3ª
câmara Cível do TJ/RJ. A decisão, que reconheceu a atuação dentro dos padrões
éticos do advogado, já transitou em julgado.
Processo: 0015273-20.2017.8.19.0066
Fonte TJRJ