Em
tempos de crise, nada mais animador do que a notícia recebida por nos
brasileiros da autorização pelo governo para saques, por qualquer motivo, dos
valores contidos nas contas inativas do FGTS. Bom pelo lado de um dinheiro
extra e também pela opção dada aos titulares das contas de poderem melhor
aplicar suas quantias, uma vez que, a correção trazida pela Taxa Referencial
(TR) é incapaz de promover uma reparação frente à inflação, sendo inclusive
alvo de inúmeras ações judiciais perante os diversos TRF do nosso país.
Vencida
esta preliminar, resta esclarecer aos herdeiros dos titulares destas constas,
sobre como proceder para a realização dos saques, que poderá ser através do
inventariante, nomeado no processo de inventário no caso do falecido ter
deixado bens sujeitos a esse procedimento, ou através de Alvará Judicial,
amparado pela lei federal 6858/80, que permite os saques de contas de FGTS e
PIS, dentre outras situações.
Na
hipótese de já existir um processo de inventário, o inventariante está apto para
sacar o valor ora depositado. Em análise das diversas possibilidade que o
cotidiano nos proporciona, não podemos esquecer de mencionar a situação em que
o inventario já tenha chegado ao final, ou seja, posterior ao formal de
partilha. Neste caso, poderá ser pleiteado o desarquivamento do inventário e
suscitada à sonegação de valor para que seja incorporada ao processo.
Neste
mesmo contexto, outra opção para o saque se da através de uma ação de ALVARÁ
JUDICIAL, onde um herdeiro legitimo, preferencialmente habilitado junto ao
INSS, de posse dos extratos das contas alvo do saque, através de um advogado,
ingressa como autor de uma ação judicial perante a Vara de Família e Sucessões,
requerendo um mandado para a realização da retirada dos valores, por direito
recentemente autorizados.
Por
Alex Monteiro Silva
Fonte
JusBrasil Notícias