A 6ª turma do TRT da 4ª região cassou
decisão que não havia permitido que uma trabalhadora tivesse acesso a
documentos para apuração de valores para viabilizar ajuizamento de ação. O
colegiado destacou o interesse processual da trabalhadora no requerimento de
exibição prévia dos documentos atendendo os requisitos exigidos na CLT.
A trabalhadora ajuizou ação de produção
antecipada de provas para que fosse determinada à empresa a liberação de
documentos relacionados ao controle de jornada, folha de pagamento, exames
médicos e relatório de advertências ou suspensões aplicadas durante o contrato.
As informações auxiliariam a ex-empregada a calcular os valores dos direitos
que seriam postulados na ação principal. Ela alegou que já havia notificado
extrajudicialmente a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não
teve resposta.
Em 1º grau, no entanto, teve seu pedido
extinto. O julgador destacou que o artigo 840 da CLT exige que os pedidos sejam
certos, determinados e com indicação de seu valor, e que a lei não prevê
exceções à norma. Ele entendeu que, se o empregado necessita de algum documento
de posse da reclamada para melhor especificar o valor, ele deve requerê-lo na
petição inicial, já justificando a não apresentação do respectivo pedido
líquido. Diante da decisão, a trabalhadora interpôs recurso.
O desembargador Fernando Luiz de Moura
Cassal, relator, explicou que, embora entenda não ser imprescindível a exibição
prévia dos documentos do contrato para a indicação do valor do pedido, sendo
suficiente a mera estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o
direito da parte que pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o
valor a ser atribuído a cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente
diante do novo instituto da sucumbência inserido no processo do trabalho.
"Assim, com fulcro no art. 381, II e
III, do CPC/2015, entendo que a requerente possui interesse de agir, e que esta
medida se mostra útil para instruir ou prevenir uma futura reclamação
trabalhista."
Assim, a 6ª turma deu provimento para cassar
a decisão extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular
processamento do feito.
Processo: 0020245-58.2018.5.04.0521
A íntegra do acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/3/art20190308-11.pdf