Em uma condenação por inexistência de dívida,
os honorários do advogado vencedor devem ser calculados em cima do valor da
dívida que não existia, somado ao dano moral estabelecido. Com esse
entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma
empresa de telefonia a aumentar o valor dos honorários da defesa da outra parte.
O debate jurídico do caso envolve o cálculo
de honorários em ação declaratória de inexistência de dívida. São casos no qual
uma pessoa ou empresa cobra uma dívida, mas a parte cobrada alega que o débito
não existe. Se o cobrado prova que a dívida não existe, tem direito a receber
dano moral.
A jurisprudência muitas vezes tem dito que o
cálculo dos honorários deve ser em cima do valor do dano moral. Mas a advocacia
argumenta que deve considerar o valor da dívida inexistente mais o dano moral.
No caso do Paraná, a dívida cobrada foi de R$
23 mil. Provado que a dívida era inexistente, ficou estabelecido dano moral de
R$ 15 mil. O TJ então acolheu os argumentos do advogado vencedor e determinou
honorários calculados sobre R$ 38 mil, a soma dos valores.
A teoria que embasa esse entendimento é a do
proveito econômico, que é o potencial que a ação ajuizada ou o expediente
utilizado possui na esfera patrimonial das partes.
A defesa do consumidor foi feita pelo
advogado José Eugênio Oliveira, que falou à ConJur sobre o caso. "Para mim,
essa é a correta aplicação do artigo 85 do CPC, que fala que tem que ser os
honorários sobre o proveito econômico que tive com a ação", afirma.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/honorarios-calculados-divida.pdf
Por Fernando Martines
Fonte Consultor Jurídico