Após 2014, Tribunal
Superior do Trabalho adotou uma regra de transição após mudança do prazo. Advogado
Marcelo Mascaro explica como funciona
A todo trabalhador com vínculo de emprego é
devido o depósito mensal, em sua conta vinculada do FGTS, perante a Caixa
Econômica Federal, no valor correspondente a 8% de sua remuneração, a ser
recolhido pelo empregador.
Trata-se de um direito do trabalhador e uma
obrigação da empresa. Esses valores, porém, ficam depositados na Caixa
Econômica Federal e, embora sejam de titularidade do empregado, apenas podem
ser sacados em situações específicas, como a dispensa sem justa causa.
É importante que, periodicamente, seja
verificado se esses depósitos, de fato, estão sendo feitos. Isso porque, em
alguns casos, pode ocorrer de a empresa fazer constar no holerite o valor
correspondente ao depósito, mas não o concretizar. Para se ter certeza sobre os
depósitos, basta que o trabalhador solicite um extrato de sua conta na Caixa
Econômica Federal.
Se for observado que o empregador não
cumpriu com sua obrigação e ele não regularizar a situação, é possível entrar
com uma ação judicial na Justiça do Trabalho, cobrando da empresa esses valores.
Durante muito tempo, esse prazo era de 30
anos, desde que a ação fosse ajuizada até dois anos após o término do contrato
de trabalho. Assim, o trabalhador teria até dois anos para entrar com a ação, podendo
cobrar valores relativos aos 30 anos anteriores do momento do ajuizamento.
Ocorre que, em 2014, após decisão do Supremo
Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento
sobre o prazo prescricional para o ajuizamento dessa espécie de ação, passando
a entender que o trabalhador somente poderia reivindicar os valores referentes
aos cinco últimos anos e não mais aos 30, respeitado o prazo de dois anos após
o término do contrato para entrar com a ação.
Em razão dessa mudança, o Tribunal Superior
do Trabalho adotou uma regra de transição. Sempre que a falta de depósito tenha
ocorrido após 13/11/2014, o prazo para reivindicá-lo será de cinco anos.
Se ela ocorreu antes, existem duas hipóteses.
Se até 13/11/2019 a ausência do depósito não tiver completado 30 anos, então, o
prazo para entrar com a ação é até essa data. Caso contrário, respeita-se o
prazo de 30 anos.
Assim, se o trabalhador pretende reivindicar
depósito referente a janeiro de 2000, ele terá até 13/11/2019 para fazê-lo, pois
de janeiro de 2000 até essa última data não decorrem 30 anos. Já, se ele
pretende cobrar valor referente a janeiro de 1989, terá até janeiro de 2019 para
ajuizar a ação, pois terá completado 30 anos antes de 13/11/2019.
Por Marcelo Mascaro Nascime
Fonte Exame Online