As dívidas condominiais devem ser cobradas
de quem era o proprietário do imóvel à época do registro do condomínio e não do
novo proprietário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso a um proprietário
que foi inscrito em cadastro de devedores por dívidas da época em que o imóvel
pertencia ao antigo dono.
De acordo com o processo, o homem não pagou
as taxas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele
comprou o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que o edifício não
preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e, dessa
forma, o débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser enviada ao
proprietário anterior.
De acordo com a relatora, ministra Nancy
Andrighi, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no
sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter
rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas
as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em
função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou.
A ministra apontou que o tema 882, dos
recursos repetitivos, firma que, na ausência de condomínio formalmente
constituído, é preciso anuência do associado para que ele se torne responsável
pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de
condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém,
aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de
natureza propter rem”, considerou a relatora.
Convenção do
condomínio
A convenção do condomínio foi registrada em
julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco
temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual
proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da
convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do
recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009)
devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também
oponíveis ao recorrente”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Para ler o
acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1777340&num_registro=201701388010&data=20181206&formato=PDF
REsp 1731128
Fonte Consultor Jurídico