terça-feira, 10 de dezembro de 2019

SOBREPARTILHA – HIPÓTESES PERMITIDAS


Quando um bem do acervo hereditário deixa de ser partilhado, por ocasião do inventário, os sucessores devem reativar o procedimento, mais adiante, objetivando a sobrepartilha.
O que se pretende discutir é se é lícito omitir a existência de bens componentes do monte partilhável, por única e exclusiva vontade dos herdeiros, ou ainda, mesmo que declarada a existência de maior acervo, ajustar que ficarão alguns deles indivisos, para sobrepartilha futura.
Interessa-nos discutir aqui o ato administrativo, ou seja, aquele feito por meio de escritura pública, nos moldes da Lei 11.441/07, porquanto os tabeliães de notas divergem em relação ao tema, alguns defendendo a omissão voluntária de patrimônio do espólio, com ou sem descrição daqueles bens que serão afastados da partilha, em qualquer situação, enquanto que outros não admitem a prática.
A resposta haverá estar na lei, com certeza.
O Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens de liquidação morosa ou difícil.
Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (grifei).
Sobre sonegados, impõe-se a perda do direito que cabia ao herdeiro em tais bens (art. 1.992).
Por seu turno, o Código de Processo Civil trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (art. 995).
Importa salientar ainda que a solução acerca dos sonegados terá que se dar no foro judicial, ainda que venha a ocorrer na esfera administrativa, já que não compete ao tabelião decidir sobre o litígio.
Entre as possíveis respostas, aquela que melhor atende o dissídio se acha esculpida no art. 2.022 da lei civil, permitindo sobrepartilha para os bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (grifei).
Portanto, ressalvadas as poucas hipóteses possíveis, circunscritas aos dispositivos citados, não se verifica nenhuma permissão legal para afastar da partilha, por simples ato de vontade dos herdeiros, quaisquer bens do espólio que sejam possíveis de serem desde logo partilhados, isto porque acima da vontade dos herdeiros prevalece a disposição de lei.

Por José Hildor Leal
Fonte Colégio Notorial do Brasil