Quando um bem do acervo hereditário deixa de
ser partilhado, por ocasião do inventário, os sucessores devem reativar o
procedimento, mais adiante, objetivando a sobrepartilha.
O que se pretende discutir é se é lícito
omitir a existência de bens componentes do monte partilhável, por única e
exclusiva vontade dos herdeiros, ou ainda, mesmo que declarada a existência de
maior acervo, ajustar que ficarão alguns deles indivisos, para sobrepartilha
futura.
Interessa-nos discutir aqui o ato
administrativo, ou seja, aquele feito por meio de escritura pública, nos moldes
da Lei 11.441/07, porquanto os tabeliães de notas divergem em relação ao tema, alguns
defendendo a omissão voluntária de patrimônio do espólio, com ou sem descrição
daqueles bens que serão afastados da partilha, em qualquer situação, enquanto
que outros não admitem a prática.
A resposta haverá estar na lei, com certeza.
O Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite
a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens
remotos; b) bens litigiosos; c) bens de liquidação morosa ou difícil.
Além destas três hipóteses, ficam também
sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros
bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (grifei).
Sobre sonegados, impõe-se a perda do direito
que cabia ao herdeiro em tais bens (art. 1.992).
Por seu turno, o Código de Processo Civil
trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na
lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou
desviar bens do espólio (art. 995).
Importa salientar ainda que a solução acerca
dos sonegados terá que se dar no foro judicial, ainda que venha a ocorrer na
esfera administrativa, já que não compete ao tabelião decidir sobre o litígio.
Entre as possíveis respostas, aquela que
melhor atende o dissídio se acha esculpida no art. 2.022 da lei civil, permitindo
sobrepartilha para os bens da herança de que se tiver ciência após a
partilha (grifei).
Portanto, ressalvadas as poucas hipóteses
possíveis, circunscritas aos dispositivos citados, não se verifica nenhuma
permissão legal para afastar da partilha, por simples ato de vontade dos
herdeiros, quaisquer bens do espólio que sejam possíveis de serem desde logo
partilhados, isto porque acima da vontade dos herdeiros prevalece a disposição
de lei.
Por José Hildor Leal
Fonte Colégio Notorial do Brasil