É abusiva a cláusula de plano de saúde que
limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para
doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois
da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de
Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível
aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou
ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a
nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar
procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de
tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.
O juízo federal julgou procedentes os
pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o
relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou
monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco
de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula
limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim,
inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo interno, sustentaram
a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência
e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não
coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico
para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.
Defesa do consumidor
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo,
o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o
abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a
partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51,
IV.
“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente
afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares
prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde
dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.
Ele ainda destacou que o STJ consolidou o
entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde
celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a
negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas
prescritos pelo médico que assiste o paciente”.
Fonte STJ