Você sabia que, com a morte do trabalhador, os
direitos trabalhistas dele também são transmitidos aos herdeiros? Isso mesmo. Os
valores não recebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em quotas iguais
aos herdeiros legais, o que inclui as verbas rescisórias, já que o falecimento
do empregado é causa automática da extinção do contrato de trabalho. Mas, atenção,
é preciso estar atento ao prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento
da ação trabalhista, que, no caso, é contado a partir do óbito do trabalhador, que
será a data da extinção do contrato.
Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora, o juiz Tarcísio Corrêa de Brito analisou com uma ação dos
herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora
direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos. Mas, ao
constatar que a ação foi interposta depois de transcorridos mais de dois anos
da morte do trabalhador, o magistrado reconheceu a prescrição total do direito
de ação dos herdeiros, com base no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Diante disso, o
processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma o artigo 487, II, do
CPC/2015.
A prescrição bienal foi arguida pela empresa
ré. Já os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX,
da CF/88, é aplicável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre
por vontade de uma das partes, empregado ou empregador, quando, então, aquele
que achar que seus direitos não foram respeitados teria o prazo de dois anos
para procurar o Judiciário em busca de uma solução. Disseram que, no caso, a
situação é diferente, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de
trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu
por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.
Mas os argumentos dos herdeiros não foram
acolhidos pelo magistrado. Ele observou que a morte do trabalhador ocorreu em
junho de 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro/2013, ou seja, mais
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação da
prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mesmo
porque não houve demonstração da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva
do lapso prescricional. O juiz observou que esse é o entendimento que prevalece
no âmbito do TRT mineiro. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Processo PJe: 0011968-84.2017.5.03.0143
Fonte Tribunal Regional do Trabalho - 3ª
Região