Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de
Campo Grande julgou procedente a ação movida por cinco passageiros contra uma
companhia aérea devido à danificação de bagagem em viagem internacional. A ré
foi condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada autor a título de danos
morais, além de R$ 1.288,10 de danos materiais.
Alegam os autores que adquiriram da empresa
ré passagens de ida e volta de Campo Grande para Nova Iorque, com escala em
Guarulhos, e que, ao chegarem ao destino, tomaram um susto, pois uma das malas
estava danificada e violada, toda rasgada e com o zíper aberto.
Relatam ainda que retornaram ao Brasil no
dia 27 de julho de 2014, desembarcando em Guarulhos, sendo que, no momento de
pegarem suas malas para fazer a conexão para Campo Grande, perceberam que as
bagagens estavam danificadas e violadas, sendo que uma das malas estava
envolvida por fita adesiva, por conta de sua total danificação e violação.
Narram que foram imediatamente procurar o
guichê da empresa aérea, pois não era a primeira vez que ocorria esse tipo de
problema, tendo em vista que no trecho de ida houve a mesma situação, mas não
obtiveram uma solução satisfatória. Pediram assim a condenação da ré ao
pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.288,10, além do
pagamento de danos morais.
Em contestação, a companhia aérea sustentou
que não houve comprovação do dano e que, em caso de avarias, os passageiros
deveriam produzir o chamado Relatório de Irregularidade de Bagagem e, caso não
o façam, as malas são tidas como sem avarias.
Ocorre que, conforme cita o juiz Juliano
Rodrigues Valentim, a defesa da ré mostrou um texto padrão de resposta, sem
atentar para os pormenores do caso, além de atacar pontos que sequer são
citados no caso.
O magistrado frisa que os autores realizaram
o procedimento exigido pela ré, ou seja, registraram no ato do desembarque o
Relatório de Irregularidade de Bagagem. Assim, destacou o juiz, “é fato
incontroverso, portanto, o defeito na prestação dos serviços contratados, no
que se refere ao transporte e entrega das bagagens dos autores no destino
almejado, porquanto existem provas suficientes nos autos à comprovação de que a
bagagem dos autores foi ilicitamente danificada”.
“A danificação da bagagem transportada
configura má prestação do serviço, uma vez que as empresas de transporte
dispõem da obrigação de deslocar as pessoas e seus pertences de forma incólume
de um lugar para outro, sendo certo que o inadimplemento desta obrigação
configura dano moral passível de indenização”, ressaltou o juiz ao julgar
procedente o pedido de dano moral.
Processo nº 0829477-03.2015.8.12.0001
Fonte Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul