quinta-feira, 25 de outubro de 2018

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIROS POR MALAS DANIFICADAS


Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por cinco passageiros contra uma companhia aérea devido à danificação de bagagem em viagem internacional. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada autor a título de danos morais, além de R$ 1.288,10 de danos materiais.
Alegam os autores que adquiriram da empresa ré passagens de ida e volta de Campo Grande para Nova Iorque, com escala em Guarulhos, e que, ao chegarem ao destino, tomaram um susto, pois uma das malas estava danificada e violada, toda rasgada e com o zíper aberto.
Relatam ainda que retornaram ao Brasil no dia 27 de julho de 2014, desembarcando em Guarulhos, sendo que, no momento de pegarem suas malas para fazer a conexão para Campo Grande, perceberam que as bagagens estavam danificadas e violadas, sendo que uma das malas estava envolvida por fita adesiva, por conta de sua total danificação e violação.
Narram que foram imediatamente procurar o guichê da empresa aérea, pois não era a primeira vez que ocorria esse tipo de problema, tendo em vista que no trecho de ida houve a mesma situação, mas não obtiveram uma solução satisfatória. Pediram assim a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.288,10, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, a companhia aérea sustentou que não houve comprovação do dano e que, em caso de avarias, os passageiros deveriam produzir o chamado Relatório de Irregularidade de Bagagem e, caso não o façam, as malas são tidas como sem avarias.
Ocorre que, conforme cita o juiz Juliano Rodrigues Valentim, a defesa da ré mostrou um texto padrão de resposta, sem atentar para os pormenores do caso, além de atacar pontos que sequer são citados no caso.
O magistrado frisa que os autores realizaram o procedimento exigido pela ré, ou seja, registraram no ato do desembarque o Relatório de Irregularidade de Bagagem. Assim, destacou o juiz, “é fato incontroverso, portanto, o defeito na prestação dos serviços contratados, no que se refere ao transporte e entrega das bagagens dos autores no destino almejado, porquanto existem provas suficientes nos autos à comprovação de que a bagagem dos autores foi ilicitamente danificada”.
“A danificação da bagagem transportada configura má prestação do serviço, uma vez que as empresas de transporte dispõem da obrigação de deslocar as pessoas e seus pertences de forma incólume de um lugar para outro, sendo certo que o inadimplemento desta obrigação configura dano moral passível de indenização”, ressaltou o juiz ao julgar procedente o pedido de dano moral.
Processo nº 0829477-03.2015.8.12.0001

Fonte Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul