Quem
mora em condomínio e nunca teve problemas com barulhos no meio da
noite que solte um grito. Ninguém está livre de vizinhos
barulhentos.
A
maioria das reclamações em condomínio recebidas pelo Síndico
refere-se ao barulho, como por exemplo as festas com música alta,
latidos de cachorro, reformas, crianças correndo, liquidificadores
ligados em plena madrugada. Embora 95% dos problemas com barulho
possam ser resolvidos com uma boa conversa, sempre há aqueles que
precisam de medidas mais firmes.
Da
ocorrência de problemas com barulho é necessário o registro do
caso no livro de ocorrência do Síndico. O Síndico deve estar
atento a esses problemas e tentar sempre apaziguar as partes pelo bom
senso ouvindo e respeitando os dois lados.
Pois
bem, a convenção de condomínio deve estabelecer os limites do
barulho dentro do condomínio com base na NBR 10.152/2017. Nesta NBR,
consta como aceitáveis os níveis de ruído do barulho entre 35 a 45
decibéis nos dormitórios e entre 40 a 50 decibéis na sala de
estar, por exemplo.
Para
comprovar o barulho em um determinado local ou cômodo em
desconformidade com a regra do condomínio, poderão ser realizadas
provas testemunhais, vídeos com som, ata notarial ou outra prova
para auxiliar na comprovação dos fatos.
A
ata notarial é um documento público, certificado por um escrivão,
chefe de secretaria, tabelião ou servidor, os quais possuem fé
pública e descrevem o que veem, sem avaliarem quem está certo ou
errado. Sendo, portanto, uma prova robusta e incontestável, nos
termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, com grande valia
em um processo judicial.
Sem
o consenso entre os moradores envolvidos com o problema do barulho,
sugerimos a contratação de um técnico especialista em medição
acústica para realizar a medição do som produzido e juntamente com
ele a contratação de um tabelião para que certifique o valor
medido pelo técnico em uma ata notarial. Para comprovar a
habitualidade do barulho, o melhor seria a realização de três
medições em dias diferentes.
Assim
sendo, em um possível processo judicial, em regra compete ao autor
provar os fatos, com a prova por uma ata notarial tornará de forma
segura e ágil a comprovação do excesso de barulho no processo,
havendo assim a inversão do ônus da prova ao réu e este deverá
comprovar no processo que os fatos certificados na ata notarial não
são verdadeiros.
Por
Thiago Giacon
Fonte
ADIMPLENTE COBRANÇA CONDOMINIAL