PRETENSÕES
DE CREDOR POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESCREVEM EM DEZ ANOS
A
2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o
prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à
responsabilidade contratual. O entendimento foi firmado na sessão
desta quarta-feira, 27, no julgamento de embargos de divergência.
Na
hipótese dos autos, a controvérsia envolve indenização de danos
causados por descumprimento do estatuto social do clube de
investimentos, o que ocasionou prejuízo aos investidores.
Os
embargos de divergência citam julgado da 3ª turma que entendeu que
o prazo prescricional deve ser o mesmo, três anos, tanto para
responsabilidade contratual quanto para a extracontratual (REsp
1.281.594). Assim, a questão era determinar se as pretensões
fundadas em inadimplemento contratual prescrevem em três anos (art.
206, § 3º, V, do CC) ou em dez anos (art. 205).
MESMO
PRAZO PARA PRETENSÕES DO CREDOR
A
ministra Nancy começou o voto tratando da questão relativa se a
designação “reparação civil” também poderia ser utilizada
para se referir a situações de danos gerados a partir do
inadimplemento contratual.
Concluiu
a ministra que para efeito da incidência do prazo prescricional, o
termo “reparação civil” não abrange a composição de toda e
qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências
danosas do ato ou conduta ilícitas em sentido estrito e, portanto,
apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Nancy
Andrighi destacou que, no caso de inadimplemento contratual, a regra
geral é a execução específica.
“Assim,
ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo
que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da
prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos. Na
hipótese de inadimplemento definitivo, o credor poderá escolher
entre a execução pelo equivalente ou a resolução da relação
jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda,
o pagamento de perdas e danos.”
Dessa
forma, afirmou Nancy, há três pretensões potenciais por parte do
credor, e tal situação exige do intérprete a aplicação das
mesmas regras para as três pretensões. Conforme a ministra, é
necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer
as três pretensões que a lei põe à sua disposição como
possíveis reações ao inadimplemento.
“Não
parece haver sentido jurídico nem lógica a afirmação segundo a
qual o credor tem um prazo para exigir o cumprimento da obrigação e
outro para reclamar o pagamento das perdas e danos.”
Assim,
quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução
específica como o pagamento por perdas e danos pelo prazo de dez
anos; o mesmo prazo se aplica para caso de inadimplemento definitivo,
quando o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a
resolução contratual e o pagamento de indenização em ambos os
casos.
“O
mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as
pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual,
incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.”
Então,
conhecendo parcialmente do recurso, a ministra manteve o acórdão
embargado que aplicou a prescrição decenal porque fundada em
pretensão por inadimplemento contratual (art. 205 do CC).
Ficaram
vencidos no julgamento os colegas de turma da ministra, os ministros
Cueva, Moura Ribeiro e Marco Bellizze.
Processo:
EREsp 1.280.825
Fonte
Migalhas