Notificação é o ato
de levar alguém ao conhecimento de algum fato realizado, ou prestes a se
realizar
SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
No caso em discussão, a notificação serve
para o consumidor tomar conhecimento prévio sobre qualquer ato que se realize
por fornecedores na utilização de seu nome. Destarte, este tipo de notificação
deve seguir os ditames da legislação vigente.
A notificação deve sempre ser revestida das
formalidades para a comprovação da prestação da informação ao notificado, que é
a pessoa que recebe a notificação. Assim, a Lei nº 9492/97 que regula o
protesto, descreve que a notificação deve ser entregue ao notificado de forma
pessoal, com a devida comprovação do recebimento.
O Código de Processo Civil, também descreve
sobre a notificação, reitera a formalidade, e determina que a notificação deve
ser entregue de forma pessoal ao notificado, que só será considerado ciente do
teor da notificação por recibo de notificação.
O nome do consumidor não pode constar em
cadastro de órgão de proteção de crédito, sem que este tenha conhecimento de
futuro lançamento, ou seja, o órgão de proteção ao crédito tem o dever de
notificar o consumidor, mesmo que a empresa tenha realizado a notificação.
Órgãos de proteção ao crédito são proibidos
de CONSTRANGER E AMEAÇAR o consumidor, o Código de Defesa do Consumidor veda
esta prática, em seu artigo 42, onde a inclusão é ilegítima, caracterizando
coação moral ao devedor.
Artigo 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O Código de Defesa do Consumidor também
descreve que as informações e cadastros do consumidor não serão repassados, abertos
ou alterados sem a prévia notificação do consumidor:
Artigo
43 do CDC: O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros, e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
Parágrafo
2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A notificação deve obedecer a seguinte forma:
As empresas credoras, ao enviar o cadastro
do consumidor para as empresas de restrição ao crédito, devem notificar o
consumidor deste ato, vez que o fornecedor está enviando as informações para
terceiros.
Com o recebimento do cadastro do consumidor
pela empresa de proteção de crédito, esta deve notificar previamente o
consumidor sobre a abertura de um cadastro em nome daquele. Assim, a
notificação é ato solene, formal, comprovador e necessário para a inscrição da
restrição em nome do consumidor.
Portanto, não podemos aceitar as
notificações usadas atualmente pelas empresas de proteção ao crédito, vez que
não atendem o ordenamento jurídico atual sobre o tema, bem como não fazem prova
do recebimento do consumidor sobre a informação, impossibilitando a continuidade
da inscrição promovida, tornando indevida a inscrição da restrição.
A Portaria n° 5 de 27/08/2002 do Ministério
da Justiça, também descreve sobre o tema, vejamos:
“Considerando, finalmente, as sugestões
oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCON’s, bem como as decisões
judiciais sobre a relação de consumo, resolve:
Artigo
1° – Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produto e serviços, a
cláusula que:
I –
autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e
cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia.
Ainda, o artigo 166 do Código Civil descreve
no seu inciso IV que:
Artigo
166 do CC: É nulo o negócio jurídico quando:
IV –
não revestir a forma prescrita em lei.
Se a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito se dá sem a devida notificação, age este órgão contrário aos atos
descritos em lei, sendo, portanto, nula tal inscrição pela não observância à
legislação vigente.
O artigo 39, inciso VII do CDC descreve a conduta
das empresas de restrição ao crédito, de não notificar corretamente o
consumidor, como prática abusiva.
Art.
39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV –
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
Tal ato, ainda, ofende o princípio
constitucional do contraditório, descrito no artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal de 1988, que assim preleciona, vejamos:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
LV –
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
O consumidor tem o direito de saber sobre a
sua inscrição, devendo os órgãos de restrição ao crédito informá-lo de tal
inscrição. Caso o consumidor não tenha ciência da sua inscrição, é impedido de
exercer o seu direito ao contraditório, quer administrativo, quer judicial, para
se defender de tal inscrição.
Considere que a inscrição seja indevida, e
que o consumidor tivesse o conhecimento de tal inscrição por notificação prévia,
poderia intentar recurso administrativo para a exclusão do seu nome de tal
cadastro. O consumidor tem o direito constitucional de ser informado de que seu
nome está sendo levado para tais cadastros para intentar as ações cabíveis, quer
judiciais ou administrativa.
Este direito constitucional ao contraditório
decorre da exigência constitucionalmente contida no artigo 5º, inciso XIV da CF/88,
que assim determina:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XIV
– e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
Se todos possuímos direito à informação, os
órgãos de proteção ao crédito que promovem tais inscrições sem a notificação
prévia, está ferindo o princípio constitucional ao contraditório e ao direito
de informação.
A inscrição, sem critério, do consumidor nesses
bancos de dados não pode continuar, pois é uma manifesta agressão aos interesses e direitos dos
cidadãos, que ficam totalmente desprotegidos diante de serviços que mais
denigrem do que efetivamente protegem o
crédito das pessoas.
Ainda que se trate de consumidor
inadimplente, e, consequentemente, de inclusão devida, o que se tutela é o
direito à notificação prévia, a ausência dessa comunicação pelo órgão
responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e
enseja o dever de indenizar.
Por Mayara Silva
Fonte JusBrasil Notícias