A prática de atos persecutórios ultrapassa o
mero dissabor, pois atinge diretamente a tranquilidade e paz de espírito, que
são direitos da personalidade. Assim entendeu o juiz Rogerio de Vidal Cunha, da
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, ao condenar um homem a pagar indenização no
valor de R$ 25 mil por ter “stalkeado” a vítima.
A autora da ação relatou ter sido assediada
por meio de mensagens de celular que inicialmente tinham um cunho educado, mas
posteriormente evoluíram para textos com característica sexual e propostas de
relacionamento. A mulher alegou que, mesmo com suas recusas, passou a ser
perseguida pelo réu, que frequentava constantemente seu local de trabalho.
O homem disse que a troca de mensagens era
comum e consensual, negou ter praticado assédio e apontou concorrência de
culpas, pois a autora também teria enviado a ele mensagens de cunho sexual.
Para o juiz, porém, a conduta do réu permite
caracterização de stalking. Ele disse que, mesmo se os dois estivessem
envolvidos, não estaria afastada a responsabilidade do requerido pelos atos de
perseguição "que podem ser praticados tanto como forma de iniciar uma
relação afetiva, como forma de tentar mantê-la”.
Após a análise das provas e depoimentos de
testemunhas, o juiz substituto da 3ª Vara Cível sentenciou o homem a pagar
indenização por danos morais à mulher. Diante da falta de legislação sobre o
crime no Brasil, Cunha citou um julgamento da Corte de Cassação da Itália, país
onde a conduta é considerada crime.
"Não há no Direito brasileiro previsão
legal expressa sobre a figura do stalking ou da intrusão relacional obsessiva-IRO,
o que implica ao aplicador do Direito buscar fontes de direito estrangeiro para
formar o entendimento, para tanto o juízo se socorre ao Direito italiano onde o
Código Penal daquela república disciplina a punição de tal conduta (Artigo 612-bis),
para buscar a questão essencial para o deslinde do presente feito, a saber, a
questão da prova", escreveu o juiz.
Ele disse que a conduta insidiosa “é
praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e
meias palavras”. Disse, por fim, que em processos como esse “deve o julgador
dar maior valor à afirmação da vítima, ainda mais, como no caso dos autos, em
que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção.” Com
informações da Assessoria de Imprensa do Gabinete do Juiz.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/perseguicao-obsessiva-pessoa-gera-dano.pdf
Fonte Consultor Jurídico