No
Brasil, a cédula de identidade não possui prazo de validade. Portanto, é ilegal
a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a
países do Mercosul só porque ele apresentou documento de identificação com mais
de 10 anos de emissão.
O
entendimento é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
ao manter sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma consumidora
impedida de viajar para a Argentina, porque seu documento havia sido expedido
há mais de 10 anos. Com isso, a mulher teve que comprar novas passagens, em
outra companhia aérea, para conseguir viajar.
Na
sentença, a juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º Juizado Cível de Brasília,
condenou a empresa a pagar R$ 1,9 mil de indenização por danos materiais. De
acordo com a juíza, como não existe validade na cédula de identidade
brasileira, é indevida a exigência da companhia aérea de apresentar documento
expedido no máximo há 10 anos.
Além
disso, a juíza destacou que o documento apresentado pela consumidora estava em
bom estado de conservação, sendo possível fazer sua identificação. Tanto que no
mesmo dia ela embarcou para a Argentina em outra companhia aérea, complementou.
Assim,
por entender que houve falha na prestação de serviços, a juíza condenou a
companhia a ressarcir o valor gasto pela passageira com a nova passagem.
A
juíza, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais por entender
que a situação trouxe apenas aborrecimento e transtorno para a consumidora.
"O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais
pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos
direitos da personalidade da autora", justificou a juíza.
Em
recurso ao TJ-DF, a Gol alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado
a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por
falta de documentação.
Contudo,
o relator, juiz Eduardo Henrique Rosas, verificou nos sites da Infraero, da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Ministério das Relações
Exteriores que não existe a exigência feita pela companhia aérea. De acordo com
o relator, os sites mostram que, para os brasileiros com destino à Argentina,
somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas
secretarias de Segurança Pública dos estados e do DF.
Da
mesma forma, o “Acordo do Mercosul sobre documentos de viagem” menciona que o
documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não
tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que
em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o
titular.
Por
fim, o relator destacou que, somente no site da Gol existe a orientação para
passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira
de identidade original com emissão inferior a 10 anos.
Assim,
considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação
vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
0720240-56.2017.8.07.0016
Fonte
Consultor Jurídico,