Fiadores
de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos
locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a
prorrogação do contrato.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o
reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual
que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não
assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o
encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade
quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.
No
STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o
artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel”.
Limites da responsabilidade
A
ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação
mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais
responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do
artigo 835 do Código Civil de 2002.
“Na hipótese sob julgamento, em não havendo
cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de
Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega
das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve
prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia
prestada”, concluiu a relatora.
Em
relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do
TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de
aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por
ele previsto.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1637107&num_registro=201601542326&data=20171117&formato=PDF
Processo
REsp 1607422
Fonte
STJ