A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso
do autor requerendo o reconhecimento do seu direito à propriedade de imóvel
objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como de nulidade dos
negócios jurídicos formalizados após a assinatura do referido contrato e dos
registros dos imóveis respectivos. Segundo o relator do caso, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, a ausência de registro no Cartório de Registro
de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda,
porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja
possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.
Na
apelação, o autor sustenta que sempre agiu como se proprietário fosse dos
imóveis, tanto que regularizou todas as pendências fiscais, conforme demonstram
os comprovantes de quitação do IPTU constantes dos autos. Argumenta que a
primeira ré não apresentou justificativas para o fato de ter alienado os
imóveis para ele e, posteriormente, para terceiros. Afirma que a boa-fé desses
terceiros não pode prevalecer sobre o seu direito à propriedade dos imóveis.
Por fim, alega que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não
registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro
e demais medidas para assegurar os seus direitos.
Na
decisão, o relator destacou que o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe
que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel”. Segundo o magistrado, o recorrente falhou ao não proceder ao registro
do contrato de promessa de compra e venda em cartório.
“Muito
embora o fato de o autor ter recolhido
os tributos referentes ao IPTU correspondente possa servir para demonstrar a
sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de
promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual
o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente
os terrenos, os quais, também, aparentemente, agiram de boa-fé, já que não
havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o
registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida
publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico
posterior”, fundamentou o magistrado.
Nesse
sentido, acrescentou o relator, “ao se manter inerte e não proceder ao registro
do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de
compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos
posteriores”.
Processo
nº: 0039775-49.2013.4.01.3800/MG
Fonte
Âmbito Jurídico