O
envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor
configura ato ilícito indenizável, sujeito à aplicação de multa administrativa.
Com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação
interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), confirmando sentença que
condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15
mil a um homem que recebeu em sua casa cartão de crédito sem solicitar.
Consta
dos autos que além de receber o cartão de crédito sem solicitação, o homem
recebeu mensalmente faturas para pagamento relativas a débitos não realizados,
apesar de não ter realizado seu desbloqueio. O apelado ainda foi incluído
indevidamente em cadastro de maus pagadores.
Em
suas alegações recursais, a CEF sustentou que não houve prática de ato ilícito
pelo banco, que encaminhou ao consumidor manual sobre operação do cartão, e que
adotou as providências para regularização do débito em nome do apelado. A
instituição destacou ainda que não ficaram demonstrados os danos morais
sofridos.
Para
o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a situação em
espécie narra evidente relação de consumo, onde o apelado foi vítima de danos
morais decorrentes de falhas no serviço prestado pela CEF, e por isso, a
sentença não merece reparos. O magistrado esclareceu que o Enunciado nº 532 da
Súmula de Jurisprudência do STJ reconhece que constitui prática comercial
abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do
consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de
multa administrativa.
O
desembargador federal salientou ainda que além do envio indevido do cartão de
crédito aludido, que por si só daria ensejo à reparação por danos morais, a CEF
não demonstrou que o autor teria procedido ao desbloqueio do cartão, e por isso
as faturas que cobram anuidades e débitos por ele não realizados são indevidas.
O homem foi incluído em rol de maus pagadores em virtude de débito relativo a
cartão de crédito por ele não contratado, apesar das suas reclamações feitas
junto ao banco. As evidentes falhas na prestação dos serviços da CEF constituem
situação hábil a gerar danos de ordem moral.
O
Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmou a sentença negando
provimento à apelação da CEF.
Processo:
0034698-03.2010.4.01.3400/DF
Fonte
Tribunal Regional Federal da 1ª Região