Em
recente decisão, o Superior Tribunal Federal, equiparou a União Estável ao
Casamento Civil, no que concerne ao direito de sucessão do companheiro
herdeiro. Até então, a herança nos casos de união estável era repartida em
parcelas iguais entre os filhos do companheiro falecido e o sobrevivente.
Agora, o novo entendimento permite que o companheiro tenha direito a metade da
herança sendo os outros 50% compartilhados entre os demais herdeiros, assim
como é feito no casamento civil.
Não
existe obrigatoriedade de nenhum tipo de documento ou certidão para que se
formalize a união estável. Mas os companheiros podem registrar a união em
cartório de notas, caso assim o desejem, com o objetivo de resguardar direitos,
inclusive quanto ao regime a ser adotado pelos companheiros, com separação total,
parcial ou comunhão total dos bens, mesmo procedimento adotado para o registro
do casamento civil. E, como no casamento civil, se não houver um pacto
antenupcial, o regime se dará pela comunhão parcial de bens, ou seja, aqueles
bens que forem adquiridos na constância do casamento ou da união estável serão
depois compartilhados em eventual separação.
A
comprovação da união estável pode ser feita através de fotos e vídeos, contas
bancárias e pelo testemunho de amigos e conhecidos. A união estável se concretiza
com a convivência, assim, qualquer um que conheça o casal e saiba de sua rotina
poderá auxiliar na comprovação de que havia, em verdade, uma união estável.
Importante dizer que, como no casamento civil, a união pode ser ou não, entre
pessoas do mesmo sexo.
Já
nas situações de âmbito civil que solicitem a apresentação de certidão de
casamento, a pessoa em união estável pode declarar sua situação e não
apresentar o documento. Mas, também nessa situação, pode optar pelo registro em
cartório, com as normas regentes da união.
É
preciso esclarecer que a união estável não altera o estado civil,
diferentemente do casamento.
O
conceito de união estável não implica necessariamente na vontade de formar uma
família pelos companheiros, inclusive não se faz necessário que morem juntos,
sob o mesmo teto, trata-se do simples desejo de estarem juntos e manterem a
união desta forma. E se não houver mais esta vontade, as mesmas regras do
casamento civil se aplicam à união estável formalizada em cartório. Ambos podem
ser desfeitos em cartório desde que de forma consensual e que não tenham filhos
menores de idade ou maiores incapazes. Caso contrário, é preciso acionar a
esfera judicial.
Por
Pierre Moreau e Sofia Ribeiro
Fonte
Direito Legal