quinta-feira, 16 de novembro de 2017

UNIÃO ESTÁVEL, DIREITOS E HERANÇAS


Em recente decisão, o Superior Tribunal Federal, equiparou a União Estável ao Casamento Civil, no que concerne ao direito de sucessão do companheiro herdeiro. Até então, a herança nos casos de união estável era repartida em parcelas iguais entre os filhos do companheiro falecido e o sobrevivente. Agora, o novo entendimento permite que o companheiro tenha direito a metade da herança sendo os outros 50% compartilhados entre os demais herdeiros, assim como é feito no casamento civil.
Não existe obrigatoriedade de nenhum tipo de documento ou certidão para que se formalize a união estável. Mas os companheiros podem registrar a união em cartório de notas, caso assim o desejem, com o objetivo de resguardar direitos, inclusive quanto ao regime a ser adotado pelos companheiros, com separação total, parcial ou comunhão total dos bens, mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil. E, como no casamento civil, se não houver um pacto antenupcial, o regime se dará pela comunhão parcial de bens, ou seja, aqueles bens que forem adquiridos na constância do casamento ou da união estável serão depois compartilhados em eventual separação.
A comprovação da união estável pode ser feita através de fotos e vídeos, contas bancárias e pelo testemunho de amigos e conhecidos. A união estável se concretiza com a convivência, assim, qualquer um que conheça o casal e saiba de sua rotina poderá auxiliar na comprovação de que havia, em verdade, uma união estável. Importante dizer que, como no casamento civil, a união pode ser ou não, entre pessoas do mesmo sexo.
Já nas situações de âmbito civil que solicitem a apresentação de certidão de casamento, a pessoa em união estável pode declarar sua situação e não apresentar o documento. Mas, também nessa situação, pode optar pelo registro em cartório, com as normas regentes da união.
É preciso esclarecer que a união estável não altera o estado civil, diferentemente do casamento.
O conceito de união estável não implica necessariamente na vontade de formar uma família pelos companheiros, inclusive não se faz necessário que morem juntos, sob o mesmo teto, trata-se do simples desejo de estarem juntos e manterem a união desta forma. E se não houver mais esta vontade, as mesmas regras do casamento civil se aplicam à união estável formalizada em cartório. Ambos podem ser desfeitos em cartório desde que de forma consensual e que não tenham filhos menores de idade ou maiores incapazes. Caso contrário, é preciso acionar a esfera judicial.

Por Pierre Moreau e Sofia Ribeiro
Fonte Direito Legal