A
3ª Turma Recursal do TJDFT manteve íntegra sentença do 7º Juizado Cível de
Brasília que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais
ante o bloqueio da conta corrente do autor, visando ao pagamento de dívida. A
decisão foi unânime.
O
autor afirma que, diante de dívida contraída com o Banco do Brasil, que
entendia estava-lhe sendo cobrada de forma indevida, resolveu transferir sua
conta para outra instituição bancária. Conta, entretanto, que foi surpreendido,
posteriormente, com o bloqueio dos valores que estavam na conta originária,
oriundos de verba salarial.
O
réu, em sua defesa, reconhece o bloqueio, que justifica como garantia aos
débitos do autor, fundamentando sua atuação em contrato firmado entre as
partes, o qual legitimaria o bloqueio.
O
titular do 7º Juizado ressalta, no entanto, que a conta corrente em questão
trata-se de conta salário, e que inexiste a possibilidade contratual da ré em
providenciar bloqueio de qualquer valor. “O que existe é possibilidade de
débito em conta, mas respeitando as verbas necessárias para manutenção da parte”,
diz o juiz, que acrescenta não ser esse o caso, visto tratar-se de puro
bloqueio.
Essa
espécie de congelamento de valores, explica ele, “não é feito nem pelo
judiciário, que querendo penhora de algum valor manda depositar em conta, para
evitar prejuízo ao devedor. Isso é condenar a parte à privação desses valores e
impedir qualquer remuneração daquele dinheiro. Isso ninguém faz. A atitude do
Banco é abusiva, pois não existe permissivo legal para bloquear o dinheiro, que
agrava por ser oriunda de salário. Durante décadas existe a discussão na
justiça da possibilidade do credor em avançar sobre o salário do devedor. E a
discussão fica na margem entre 0 a 30%, mas nunca todo o valor encontrado na
conta corrente. (…) A atitude ilícita do Banco, em bloquear o valor, impôs ao
autor uma situação que supera o mero aborrecimento, comprometendo inclusive a
sua sobrevivência”.
Diante
disso, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos
morais, fixada em R$ 4 mil, e determinou o imediato desbloqueio dos valores em
conta corrente, sob pena de multa de R$ 1 mil, por dia de descumprimento.
O
banco interpôs recurso pretendendo a diminuição do valor da condenação em danos
morais e a exclusão da multa diária estipulada ou a diminuição do seu valor.
Mas
o Colegiado negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento do juiz e
consignando que as quantias foram fixadas em valores razoáveis.
Processo:
0705508-70.2017.8.07.0016.
Fonte
TJDFT