segunda-feira, 2 de outubro de 2017

BANCO É CONDENADO POR RETER TOTALIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve íntegra sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais ante o bloqueio da conta corrente do autor, visando ao pagamento de dívida. A decisão foi unânime.
O autor afirma que, diante de dívida contraída com o Banco do Brasil, que entendia estava-lhe sendo cobrada de forma indevida, resolveu transferir sua conta para outra instituição bancária. Conta, entretanto, que foi surpreendido, posteriormente, com o bloqueio dos valores que estavam na conta originária, oriundos de verba salarial.
O réu, em sua defesa, reconhece o bloqueio, que justifica como garantia aos débitos do autor, fundamentando sua atuação em contrato firmado entre as partes, o qual legitimaria o bloqueio.
O titular do 7º Juizado ressalta, no entanto, que a conta corrente em questão trata-se de conta salário, e que inexiste a possibilidade contratual da ré em providenciar bloqueio de qualquer valor. “O que existe é possibilidade de débito em conta, mas respeitando as verbas necessárias para manutenção da parte”, diz o juiz, que acrescenta não ser esse o caso, visto tratar-se de puro bloqueio.
Essa espécie de congelamento de valores, explica ele, “não é feito nem pelo judiciário, que querendo penhora de algum valor manda depositar em conta, para evitar prejuízo ao devedor. Isso é condenar a parte à privação desses valores e impedir qualquer remuneração daquele dinheiro. Isso ninguém faz. A atitude do Banco é abusiva, pois não existe permissivo legal para bloquear o dinheiro, que agrava por ser oriunda de salário. Durante décadas existe a discussão na justiça da possibilidade do credor em avançar sobre o salário do devedor. E a discussão fica na margem entre 0 a 30%, mas nunca todo o valor encontrado na conta corrente. (…) A atitude ilícita do Banco, em bloquear o valor, impôs ao autor uma situação que supera o mero aborrecimento, comprometendo inclusive a sua sobrevivência”.
Diante disso, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4 mil, e determinou o imediato desbloqueio dos valores em conta corrente, sob pena de multa de R$ 1 mil, por dia de descumprimento.
O banco interpôs recurso pretendendo a diminuição do valor da condenação em danos morais e a exclusão da multa diária estipulada ou a diminuição do seu valor.
Mas o Colegiado negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento do juiz e consignando que as quantias foram fixadas em valores razoáveis.
Processo: 0705508-70.2017.8.07.0016.

Fonte TJDFT