A
reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia
11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas. Prazos,
regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são
algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e
processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza comenta. Confira cinco pontos
que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:
1. Contagem de prazos
A
mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e
processos trabalhistas. Antes contados em dias corridos, agora serão contados
em dias úteis.
“Por
um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que
estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa.
Por outro lado, os processos perdem em celeridade”, diz a advogada.
2. Substituto do empregador na audiência não precisa
mais ser empregado da empresa
A
reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes
na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento
de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um
gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que
tenha conhecimento do fato.
Uma
Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado
doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na
audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.
“Contudo,
com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo
parágrafo (§ 3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser
empregado da reclamada”, explica Roberta.
3. Honorários de sucumbência
Os
chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte
que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).
“Considerando
que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa,
independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no
sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas
que versem sobre relação de emprego”, diz Roberta.
No
entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o
ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST
que são extremamente técnicos.
Assim,
é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais,
por exemplo, em ação rescisória.
A
mudança trazida pela reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que
o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa
própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, mesmo que
haja sucumbência recíproca, isto é, que a procedência dos pedidos seja parcial,
o advogado terá direito a receber honorários sucumbenciais.
“Os
honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica
Roberta.
Para
decidir o qual o valor dos honorários, o juiz deverá analisar o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E
um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da
Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se
ele não tiver o dinheiro para pagar ou não receber nada em decorrência da ação
ajuizada?
“Caso
ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá
ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”,
explica.
4. Homologação de rescisão
Antes
da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça
para receber verbas rescisórias eram condenadas a pagar danos morais coletivos.
Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como
órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, conforme entendimento
predominante da jurisprudência.
Mas,
a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “A nova redação traz previsão
então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem
acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato
atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.
5. Novos requisitos para Justiça gratuita
Hoje,
quem ganha menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874
reais) pode receber o benefício de Justiça gratuita e não precisa pagar
despesas e custas do processo.
Hoje
a concessão do benefício da justiça gratuita depende ou da parte receber menos
do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) ou
declarar que não está em condições de arcar com as despesas e custas do
processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
“Nos
termos da recente súmula 463 do TST no caso de pessoa física basta a mera
declaração, porque a insuficiência é presumida”, diz Roberta.
Com
a reforma trabalhista, o benefício da gratuita será para quem recebe até
2.212,52 reais já que o parâmetro passa a ser o de salário igual ou menor do
que 40% do teto previdenciário, que hoje é de 5.531,31 reais.
Além
disso, só a declaração não bastará (depois da entrada em vigor das novas
regras) e a pessoa deverá comprovar que não tem dinheiro suficiente para pagar
as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT com redação dada
pela Lei 13.467/2017. “O que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser
revisitada”, diz Roberta.
Por
Camila Pati
Fonte
Exame Abril