O
fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a
revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de
Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma
funcionária pública já fora de atividade.
A
servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007,
ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011. Contudo,
em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.
Ela
então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da isenção. Ao
julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do benefício, ele não
pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a
finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados,
aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).
A
juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na entrega de
exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da servidora. Além
disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos gastos médicos e à
idade avançada da mulher.
Dessa
maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão
dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre a aposentadoria da
funcionária pública aposentada.
Para
o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel
Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela
servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a
continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a
incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.
Já
Aracéli Rodrigues, também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a
1ª Seção do STJ já assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida
a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.
Cabe
recurso da União.
Processo
0113576-06.2017.4.02.5101
Por
Sérgio Rodas
Fonte
Consultor Jurídico