O
herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles,
conforme prevê o artigo 1.992 do CC/02, mas essa punição extrema exige a
demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé. O entendimento é da
3ª turma do STJ, que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por
uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.
Segundo
o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram
transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de
comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram
transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de
apresentá-las no inventário.
Em
primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda
do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O TJ/RJ reconheceu a
sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
Ao
julgar recurso da autora da ação, a 3ª turma do STJ concluiu que a aplicação da
pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a
transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão
universal.
Para
o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada
cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada
um a metade ideal. "Portanto, o ato de transferência de cotas de
sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário,
já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí,
respeitada a meação, divididos entre os herdeiros". Acrescentou ainda que
não haveria como esconder esses bens. De acordo com o ministro, o afastamento
da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a
autora da ação.
Para
que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária
"a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi
inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem
que sabe pertencer ao espólio".
"Uma
vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência
de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada
pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum
poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se
apresenta desproporcional ao ato praticado".
Processo
relacionado: REsp 1267264
Por
Erika Nicodemos Advocacia
Fonte
JusBrasil Notícias