É
incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente
pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação
da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a
sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do
débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo
irregularmente, porém, de boa fé.
Diante
da decisão de 1º grau, o INSS apelou ao TRF2 alegando ser cabível a devolução
de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé
no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei 8.213/91, sob pena de
enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do
processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva,
entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a
segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
O
magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a
beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o
equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na
época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi
apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que
analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido,
poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro.
Processo:
0129378-89.2014.4.02.5120
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