Se
verbas devidas são reconhecidas após a morte do beneficiário de direito, mas
integram o patrimônio a ser inventariado, elas devem ser pagas aos herdeiros, e
não necessariamente ao cônjuge do morto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de viúva pensionista de um procurador
de Justiça.
Ela
dizia na ação ter direito a valores devidos ao procurador que só foram
reconhecidos após a morte do servidor. A pensionista embasou seu pedido nas
regras do Direito Previdenciário, e não do Direito Sucessório. O casamento foi
regido pelo regime de separação dos bens, mas, caso fossem aplicadas regras
previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
As
verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e se
referem a 13º salário, adicional por tempo de serviço e abono variável. Em
requerimento feito pela viúva, o MP-RJ atualizou os valores da pensão paga,
alcançando a totalidade dos vencimentos do morto.
Para
o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a pretensão da viúva, está correto
ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de
valores devidos não recebidos em vida.
O
ministro explicou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser
inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos
sucessores, e não à pensionista. “A situação no presente caso é diversa, pois
os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de
cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”,
afirmou.
Em
seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à
remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado.
Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na
pensão paga à viúva. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser
habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico