Fique atento aos preços, forma de pagamento, informação
das embalagens e contratos
O
Natal é quiçá uma das únicas datas festivas aonde consumidores vão às compras a
fim de presentear toda a família. De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço
de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes
Lojistas (CNDL), neste ano os filhos serão os mais agradados com presentes,
seguidos por maridos ou esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e
pais.
Os
produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para
ofertar aos seus entes são roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos,
acessórios - como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.
"Todavia,
antes de entrar na loja e abrir a carteira é preciso ter atenção para que o
consumidor não tenha seus direito violados", afirma o advogado
especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados
Advogados e Consultores, Fabricio Sicchierolli Posocco.
O
especialista elencou 10 direitos contidos na Lei 8078/90, conhecida como Código
de Defesa do Consumidor (CDC):
1 - Preços diferentes
Ao
passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o
consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor
cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do
CDC.
2 - Compra com cheque ou cartão de crédito
O
estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou
cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara,
visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.
3 - Soma total a pagar, com e sem financiamento
O
artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao
consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do
contrato.
4 - Embalagem e manual em português
A
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto,
embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está
no artigo 31 do CDC.
5 - Idade indicativa
O
artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o
produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O
consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro
e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.
6 - Nota Fiscal
A
nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de
troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados
para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira
lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.
7 - Troca de produto
Se
o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só
porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso,
pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende
comprar.
Se
o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser
solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se
quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e
receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto
imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e
alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito
de imediato.
8 - Arrependimento
Se
o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio,
ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer
produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.
9 - Proteção contratual
Se
o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de
acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem
prejuízo ao consumidor.
10 - Indenização
Segundo
o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor
se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou
com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de
órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou
um advogado da sua confiança.
Por
Posocco & Associados Advogados e Consultores
Fonte
Jornal da Orla