Resolução
Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada no
Diário Oficial da União regulamenta pedido de cancelamento de contrato de plano
de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato
coletivo empresarial ou por adesão.
Segundo
a ANS, o objetivo da publicação é extinguir possíveis ruídos na comunicação
entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua
vontade de cancelar o plano de saúde ou de excluir dependentes.
O
texto se aplica apenas aos chamados planos novos – contratos celebrados após 1º
de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 – e entra
em vigor no prazo de 180 dias.
Plano individual ou familiar
Conforme
a norma, o cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar
poderá ser solicitado pelo titular nas seguintes formas: presencialmente, na
sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela
indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora;
ou por meio da página da operadora na internet.
Feito
o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar, de imediato,
esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao
beneficiário comprovante do recebimento do pedido.
“A
partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus
dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o
titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes”, informou a ANS.
Plano coletivo empresarial
No
caso de plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à
empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente
do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à
operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias.
Caso
a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular poderá
solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de
fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o
plano cancelado a partir deste momento.
Plano coletivo por adesão
Para
planos coletivos por adesão, o beneficiário titular poderá pedir a sua exclusão
ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica
contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação
será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o
cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência.
O
beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de
benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa
jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nestes
dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o
plano terá cancelamento imediato.
Fonte
Isto é Dinheiro