No
novo Código de Processo Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as
causas (inclusive, subsidiariamente, aos especiais e à execução), salvo
disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC).
Entendemos
que as novidades apontam para a simplificação no processo de conhecimento, pois
teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo
mais a previsão do procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no
atual art. 275, II do CPC Velho continuam na competência dos Juizados
Especiais).
Neste
artigo veremos os seguintes temas:
·
Quais
são os Requisitos da Petição Inicial e as peculiaridades do pedido inicial;
·
Como
requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos;
·
Em
quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial e como se dá
seu processamento;
·
Indeferimento
da Petição inicial e quais os recursos contra esse ato.
Requisitos da petição inicial no procedimento comum
A
petição inicial no Novo CPCnão se afasta dos requisitos atuais, do art. 282 do
CPC/73, conforme se extrai do novo artigo 319:
Art. 319. A petição inicial
indicará:
I – o juízo a que é
dirigida;
II – os nomes, os prenomes,
o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas
especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como
se vê, há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC,
vejamos:
- Art. 319,
II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há
união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;
- Art. 319,
VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é
obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é
justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na
autocomposição. A opção do autor, assim, não afasta a audiência, apenas dá
ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso em que,
concordando com o autor, a audiência será afastada). Destaco que o autor
só precisa dizer que não quer, pois a necessidade da audiência é
presumida.
- Não há
mais exigência expressa de pedido de citação do réu, entendo que tal
deveria realmente ser suprimido, uma vez que proposta a ação contra o réu,
é absolutamente nítido o desejo do autor de citação daquela parte
(previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).
Entendo
que o direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser
manifestado – por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do
réu.
Além
disso, se houver uma negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver
decadencial) para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também
poderá dispensá-la com base na liberdade das partes (negócio jurídico
processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.
Diligências para descoberta de dados no Novo CPC
O art. 319, § 1º dispõe que
“Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação),
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a
sua obtenção“.
Assim,
por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de
dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá
ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.
A
qualificação não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou
seja, o juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o
objetivo do processo puder ser conseguido sem parte da qualificação das partes.
Além
disso, o art. 319 do novo CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados
requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”
Emenda da petição inicial no novo Processo Civil
Se
o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
(mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o
autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de
indeferimento, conforme o artigo 321.
Lembrando
que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias
úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Peculiaridades do pedido inicial
O
pedido inicial do autor teve alguns aprimoramentos no novo CPC.
O
art. 322 do novo CPC tem a seguinte redação:
Art. 322. O pedido deve ser
certo.
§ 1º
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas
de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui
acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2º A interpretação do
pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
As
obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na
condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem
pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).
Conforme
o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for
caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Acredito
que a prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a
audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se
realiza na maioria dos juizados especiais. Mas não é esse o espírito e vontade
do Novo CPC que demanda análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da
petição inicial.
A
audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.
Indeferimento da petição inicial
Segundo
o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):
I – for inepta;
II – a parte for
manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de
interesse processual;
IV – não atendidas as
prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1ª do art. 330 do Novo
CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou
causa de pedir;
II – o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III – da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Recurso contra o indeferimento da petição inicial
Se
houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do
recurso de apelação.
O
recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui
excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que
proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.
Se
não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e
encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.
Conclusão
O
novo CPC é um marco no Processo Civil moderno e é atual e pujante. Não há como
estudar o tema sem entender como o processo se inicia, ou seja analisar a
petição inicial e seus requisitos.
Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves
Por
Flávia Teixeira Ortega
Fonte
JusBrasil Notícias