Os
desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negaram provimento ao recurso de um banco contra sentença que o condenou ao
pagamento de danos morais em favor de W. A. D., pelo envio de dois cartões de
crédito sem solicitação do cliente.
A
instituição financeira alega a inocorrência de ato ilícito, uma vez que
encaminhou os aludidos cartões à parte, sem reativação da conta. Afirma também
que um simples recebimento de cartão que depende exclusivamente do consumidor
ativá-lo para gerar uma contraprestação da instituição (o que não ocorreu), não
pode macular a honra de uma pessoa.
Acrescentou
ainda que para a indenização por danos morais, não basta a simples menção a
determinado fato ocorrido, sem que se demonstre onde e como referido fato teria
causado prejuízo de ordem moral à parte, razões pelas quais requer o provimento
do recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
O
autor da demanda também entrou com recurso de apelação solicitando a majoração
do valor indenizatório arbitrado em R$ 4 mil, por entender que tal quantia não
atende a finalidade do instituto.
Conforme
consta nos autos, o autor ajuizou a ação de indenização por danos morais, visto
que recebeu dois cartões de crédito encaminhados pela ré, sem qualquer tipo de
solicitação ou contratação, ensejando, pois, em danos morais passíveis de
reparação.
O
relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, afirmou que o envio
de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui
prática abusiva, violando o art. 39, III, do Código de Defesa e Proteção do
Consumidor. O dispositivo menciona que é vedado ao fornecedor de produtos e
serviços o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer
produto ou serviço.
“Com
efeito, não se pode negar que o envio de cartão de crédito, sem que haja
solicitação, causa transtorno e incômodo ao consumidor, além do mero
aborrecimento, suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de
indenização por danos morais”, ressaltou o desembargador.
O
relator explicou também que a quantificação do dano moral deve atender a sua
dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor e, por
essa razão, levando-se em consideração a capacidade econômica do banco e a
jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, deu provimento ao
recurso do autor, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8
mil e negando provimento ao recurso do banco.
Processo
nº 0832918-89.2015.8.12.0001
Fonte Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul