Eletrodomésticos queimados por apagão devem ser
subsituídos por concessionárias
As
interrupções no fornecimento de energia elétrica podem queimar aparelhos
eletrônicos e eletrodomésticos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) lembra que, quando a falta de luz causar prejuízos, as distribuidoras de
energia devem consertar o produto, substituí-lo ou ressarcir os consumidores,
segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a resolução nº 414/10 da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Segundo
a Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias. Já o
CDC garante que o cliente tem até cinco anos buscar a reparação de danos. A
solicitação pode ser feita pelo telefone, postos de atendimento, via internet
ou outros canais de comunicação disponibilizados por cada empresa.
A
partir da data do pedido, a concessionária terá 10 dias para vistoriar o
aparelho danificado. Se o equipamento for usado para conservar alimentos
perecíveis ou medicamentos, o prazo é de um dia útil. Após a inspeção, a
empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. O prazo para o
ressarcimento é de 20 dias a partir da data da resposta da empresa. Se a
solicitação não for aceita, a companhia deverá dar detalhes sobre as razões da
negativa do ressarcimento. O consumidor tem o direito de recorrer à Aneel.
No
entanto, é preciso ter atenção, já que a empresa não precisa ressarcir caso
comprove que a falha não foi causada pela queda de energia elétrica. Além
disso, se o consumidor providenciar a reparação do equipamento antes do término
do prazo para a inspeção, a distribuidora de energia também fica isenta da
responsabilidade.
Fonte
Extra Online