terça-feira, 20 de setembro de 2016

PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALTA DE LUZ DEVEM SER REPARADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, LEMBRA IDEC

Eletrodomésticos queimados por apagão devem ser subsituídos por concessionárias

As interrupções no fornecimento de energia elétrica podem queimar aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lembra que, quando a falta de luz causar prejuízos, as distribuidoras de energia devem consertar o produto, substituí-lo ou ressarcir os consumidores, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a resolução nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Segundo a Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias. Já o CDC garante que o cliente tem até cinco anos buscar a reparação de danos. A solicitação pode ser feita pelo telefone, postos de atendimento, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados por cada empresa.
A partir da data do pedido, a concessionária terá 10 dias para vistoriar o aparelho danificado. Se o equipamento for usado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias a partir da data da resposta da empresa. Se a solicitação não for aceita, a companhia deverá dar detalhes sobre as razões da negativa do ressarcimento. O consumidor tem o direito de recorrer à Aneel.
No entanto, é preciso ter atenção, já que a empresa não precisa ressarcir caso comprove que a falha não foi causada pela queda de energia elétrica. Além disso, se o consumidor providenciar a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, a distribuidora de energia também fica isenta da responsabilidade.

Fonte Extra Online