quarta-feira, 11 de maio de 2022

O DIREITO DE GRAVAR A ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO


Qualquer condômino tem direito de gravar em áudio/vídeo a assembleia de condomínio, não tendo que pedir permissão para isso. Não há norma que proíba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se por analogia o art. 417 do Código de Processo Civil que trata de gravação de audiência pública.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as audiências são públicas tornando a gravação legal, o que pode ser inclusive divulgado. Se a audiência for sigilosa, poderá haver gravação, porém não poderá ser divulgada a terceiros.
As partes não precisam informar que estão gravando a audiência/assembleia. Apenas na área penal o Juiz deve informar sobre a realização de gravação, bem como é admitida a restrição de gravação para preservar a imagem do acusado. Resumindo, tudo que for público pode e deve ser gravado em nome da transparência.

Gravação de assembleia
No ambiente condominial a assembleia possui caráter público, sendo facultada a sua gravação. As convenções mais recentes preveem expressamente o direito do condômino de gravar a reunião, bem como a realização de assembleia por meio eletrônico, o qual é uma tendência, sendo logicamente perpetuada com a gravação inerente a esse meio.
A gravação da assembleia tem o fim de assegurar os direitos dos condôminos em prol da verdade e dos bons costumes, sendo certo que inibe atos agressivos, bem como a má-fé daqueles que tem a intenção de lesar alguém. A gravação de assembleia não traz qualquer prejuízo, ao contrário, contribui para que a reunião ocorra de forma pacífica e dentro dos limites da legalidade.
É importante que os fatos ocorridos na assembleia sejam registrados por escrito no momento exato em que forem acontecendo para se evitar a perda ou distorção de qualquer informação relevante quanto ao patrimônio ou à honra dos seus participantes, pois têm o direito de adotar as medidas cabíveis decorrentes do fato porventura lesivo.

Evitando o retrocesso
Há pessoas que ainda redigem atas a mão, o que configura um retrocesso. Quem defende isso deveria abrir curso de datilografia. Agir dessa forma é negar as facilidades advindas da informática que há três décadas já faz parte da nossa vida.
Há que se considerar inclusive que já é uma realidade o julgamento eletrônico nos tribunais. A sessão de julgamento é gravada e o que é discutido e deliberado é reduzido a termo e publicado e assim garante-se a fidelidade entre o áudio e a redação dos acórdãos, o que evita dúvidas.

Combate a fraude e estimula o respeito
Nas assembleias deve-se digitar a ata, cuja impressão e assinatura devem ser realizadas no mesmo ato para evitar fraude, como expliquei no artigo “Alterar a ata é crime”.
A gravação estimula maior cuidado na sua redação quanto ao que foi discutido e deliberado. Esses procedimentos estimulam o respeito entre os participantes da assembleia.
A tentativa de impedir a gravação, geralmente, significa a intenção de lesar ou ofender algum membro da assembleia, já que decorre do medo de quem deseja evitar o registro que prova seu ato abusivo.
Sendo a assembleia de condomínio considerada um ato de natureza pública dentro do condomínio, não há motivos que impeçam a sua gravação.

Por Kenio Pereira
Fonte Emorar.com.br