A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do
caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei 8009/90 também
abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal
A
impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens
patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como
residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda.
Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao
rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação
de execução fiscal.
Em
primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que
o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria
a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está
desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do
local onde mora com a mulher.
A
desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a
impenhorabilidade fixada pela Lei 8009/90 também abrange imóveis alugados a
terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.
Ela
citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único
imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo
fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento
auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação
0008901-40.2006.4.03.6106).
Ela
também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem
mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é
irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os
agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi
seguido por unanimidade.